Acórdão nº 2009/0035876-3 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0035876-3
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.106 - SP (2009⁄0035876-3)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
EMBARGANTE : A.C.S.
ADVOGADO : CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : H.A.A. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório.

  2. A petição de agravo de instrumento foi protocolada no Tribunal de origem após o término do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC, sendo manifesta, portanto, sua intempestividade.

  3. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.160.106 - SP (2009⁄0035876-3)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    EMBARGANTE : A.C.S.
    ADVOGADO : CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS E OUTRO(S)
    EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : H.A.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão da relatoria do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, proferido em agravo regimental assim ementado:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL.

    1. A petição de agravo de instrumento foi protocolada no Tribunal de origem após o término do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC, sendo manifesta, portanto, sua intempestividade.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Sustenta a Autarquia, em síntese:

    1 - a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, para fins de prequestionamento da matéria perante ao STF.

    2 - a ocorrência de contradição no v. Acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que o Agravo de Instrumento foi protocolizado em 05.12.2008, razão pela qual não há se falar em intempestividade recursal.

    Argumenta, também, ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, LV, LVI, art. 93, IX, todos da CF⁄88.

    É o relatório.

    EDcl...

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