Acórdão nº 2004/0160460-9 de T4 - QUARTA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2004/0160460-9
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.839 - SP (2004⁄0160460-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S⁄A - BANESPA
ADVOGADOS : A.L.B.
ISABELAB.P.
JANAINAC.F.N. E OUTRO(S)
R.M.D.O. E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.C. - ESPÓLIO
REPR. POR : L.C.P. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

  1. A hipótese dos autos cuida de incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida nos processos em trâmite no col. STF (RE 591.797⁄SP e 626.307⁄SP, relator o Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745⁄SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja, expurgos inflacionários em caderneta de poupança, razão pela qual não deve ser suspenso.

  2. Manifesto o erro material da decisão de fls. 321, tornada sem efeito pela decisão de fls. 342, deve ser analisado o mérito do agravo regimental interposto em face da decisão restabelecida de fls. 271-275.

  3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão embargada.

  4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco depositário foi afastada pela Corte de origem com base na inaplicabilidade do § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.024⁄90, com as alterações da Lei nº 8.088⁄90, ou seja, no caso dos autos, não se discute na espécie questão concernente à parcela de depósitos em caderneta de poupança escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do cognominado Plano Collor I. Discute-se, a ausência de restituição integral cumulada com atualização dos valores confiados à instituição financeira em razão de depósito judicial.

  5. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Súmula 179⁄STJ.

  6. Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes.

  7. O banco depositário, ao conservar o capital pertencente ao agravado, obteve lucro em detrimento da perda acarretada ao mesmo, incorrendo na prática de ilícito extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, in casu, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.839 - SP (2004⁄0160460-9)

    AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S⁄A - BANESPA
    ADVOGADOS : A.L.B.
    ISABELAB.P.
    JANAINAC.F.N. E OUTRO(S)
    R.M.D.O. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.C. - ESPÓLIO
    REPR. POR : L.C.P. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Banco Santander (Brasil) S⁄A, atual denominação do Estado de São Paulo S⁄A - Banespa em face da decisão de fls. 271-275 que com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar que o índice de correção a ser aplicado no mês de fevereiro de 1989 fosse de 10,14%, conforme ementa qua ora se transcreve:

    RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECLUSÃO. ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SER DEVIDA A CORREÇÃO COM A INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 10,14% COMO ÍNDICE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 179⁄STJ. IPC. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA RECUSA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Nas razões recursais (fls. 285-308), alega o agravante que o recurso deve ser sobrestado por força da afetação da matéria nele tratada à disciplina de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 08⁄2008 do STJ.

    Aduz que o artigo 535 do CPC foi violado, porquanto não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem as alegadas ofensas às Leis nº 7.730⁄89, 7.777⁄89, 7.801⁄89, 8.024⁄90, 8.177⁄91 e 8.860⁄93 e ao Comunicado nº 85 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que a ausência de pronúncia do TJ⁄SP sobre a questão, permitiu o enriquecimento sem causa do agravado, uma vez que está a incidir sobre um mesmo mês, dois índices de atualização monetária e taxas de juros em duplicidade.

    Declara inviável a responsabilização da entidade bancária para o pagamento de diferenças de correção monetária com base no IPC, porquanto diversas legislações quando da vigência dos fatos determinavam a aplicação de índices diversos.

    Informa ser ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda no que pertine ao período de março a maio de 1990. Preleciona a inadequação dos índices de correção aplicados, bem como que os juros de mora somente incidem a partir da citação.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.839 - SP (2004⁄0160460-9)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S⁄A - BANESPA
    ADVOGADOS : A.L.B.
    ISABELAB.P.
    JANAINAC.F.N. E OUTRO(S)
    R.M.D.O. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.C. - ESPÓLIO
    REPR. POR : L.C.P. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

  8. A hipótese dos autos cuida de incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial, não guardando qualquer semelhança com a matéria discutida nos processos em trâmite no col. STF (RE 591.797⁄SP e 626.307⁄SP, relator o Min. Dias Toffoli; e do AI 754.745⁄SP, relator o Min. Gilmar Mendes), ou seja, expurgos inflacionários em...

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