Acórdão nº 2009/0096984-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2009/0096984-4
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.345 - SC (2009⁄0096984-4)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : S.D.M.P.I.S.L.
ADVOGADO : ROSELI CACHOEIRA SESTREM E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. LEASING. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMPORTADOS.

– Nos termos do art. 285-A do CPC, "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Atendidas as condições do dispositivo legal, não subsiste a alegada ofensa à lei federal.

– A doutrina especializada e a jurisprudência desta Casa entendem legítima a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.345 - SC (2009⁄0096984-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Sonitec Diagnóstico Médico por I.S.L. interpõe agravo da decisão por mim proferida que negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

'MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 285-A DO CPC. CASOS IDÊNTICOS. APLICABILIDADE. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NÃO-CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO.

  1. O art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.277⁄2006, possibilita ao magistrado reproduzir sentença de improcedência, proferida em processos anteriormente julgados, nos quais a mesma questão já foi apreciada. A necessidade de configuração de 'casos idênticos' não pode assumir o alcance conferido pela impetrante (relativa a todas as alegações vertidas no paradigma), sob pena de inviabilizar a própria utilização do instituto.

  2. Por outro lado, a ausência de indicação de outros dados relativos à decisão adotada como paradigma na sentença (relatório, numeração do processo, data de julgamento, etc) caracteriza mera irregularidade, não ensejando vício de nulidade.

  3. A disciplina constitucional do IPI (art. 153, IV e § 3º, CF) limita-se a conferir os contornos gerais ao tributo, especialmente quanto aos princípios a serem observados pelo legislador ordinário para sua a instituição. A definição do fato gerador e da base de cálculo incumbe à legislação complementar e ordinária. Dessa forma, não se cogita qualquer inconstitucionalidade por se considerar a importação (desembaraço aduaneiro) como hipótese de incidência do IPI.

  4. A incidência concomitante do IPI e do imposto de importação (bis in idem) não invalida a cobrança, visto que não há uma completa superposição dos tributos (STJ, RESP nº 846667, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. DJ de 06⁄02⁄2007).

  5. Por outro lado, a ausência de normatização expressa na Constituição para incidência do IPI nos produtos industrializados no exterior, tal como ocorre com o ICMS (art. 155, IX, 'a'), não afasta sua exigibilidade nesses casos. Trata-se de tributos cuja competência está atrelada a entes políticos diversos e, ao que tudo indica, a menção da Constituição ao ICMS nas importações leva em conta a importância desta exação para a manutenção financeira dos Estados-membros.

  6. A alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade confunde-se com a impugnação do próprio fato gerador previsto em lei: o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. Nesse contexto, o fato da impetrante não realizar nenhum ato de industrialização não obsta a cobrança do IPI. A exação busca onerar a industrialização de produto ocorrida no exterior e seu ingresso em território brasileiro. Esse fato coaduna-se com a própria base econômica eleita na Constituição: a operação com produtos industrializados, e não a industrialização em si.

  7. Quanto à seletividade, não se vislumbra a ofensa suscitada, pois, não obstante a essencialidade dos equipamentos médicos, a alíquota fixada revela-se razoável em face da sistemática de cobrança do tributo.

  8. A Lei nº 6.099⁄74 (arts. 17 e 18) conferiu tratamento tributário específico para o IPI nas operações de importação de mercadorias adquiridas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

  9. A hipótese vertida nos autos não se encontra submetida ao regime de admissão temporária, uma vez que a destinação do equipamento está vinculada à prestação de serviços da clínica na área médica, isto é, busca a utilização econômica do bem. Precedente.

  10. O CTN (art. 46, I; 47, I, c⁄c art. 20, II) faz referência ao 'preço de venda' como base de cálculo do IPI para mercadorias importadas, o que poderia levar a conclusão de que tal preço estaria vinculado necessariamente a um contrato de compra e venda. Contudo, a transferência de titularidade do bem não constitui requisito essencial do IPI, bastando, na hipótese, o ingresso de produto estrangeiro industrializado.

  11. Dessa forma, apesar do arrendamento mercantil não possuir um preço de 'venda', mas sim uma 'retribuição' relativa a utilização do bem pelo arrendatário, possível sua cobrança no caso concreto. Precedentes desta Corte.

  12. Apelação desprovida' (fls. 288-289).

    Alega a recorrente que o acórdão violou os arts. 285-A do CPC, 20, II, 47, I, e 97, IV, do CTN.

    Contrarrazões às fls. 305-309.

    Decido.

    A pretensão não merece acolhida.

    No que tange à violação do art. 285-A do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos é de direito e que a matéria já havia sido analisada e julgada pelo juízo a quo em casos semelhantes. Nesse contexto, o v. aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:

    'DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

  13. Correto o posicionamento do julgador que, sob a égide do artigo 285-A do CPC, profere sentença antes da citação se a matéria trazida pelo autor da ação for exclusivamente de direito e se o juízo sentenciante tiver proferido mais de uma sentença sobre a mesma matéria.

  14. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada em hipóteses diversas. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta, não comportando exceção.

  15. Agravo desprovido' (AgRg no RO 65⁄RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 03⁄05⁄2010, grifo nosso).

    'PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418⁄2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

  16. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito - ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito - como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental.

  17. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta.

  18. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418⁄2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes.

  19. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie.

  20. Recurso ordinário em mandado de segurança provido' (RMS 31.585⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14⁄04⁄2010, grifo nosso).

    Com relação à incidência de IPI sobre o produto arrendado, in casu, equipamento de tomografia computadorizada, melhor sorte não assiste à recorrente.

    Como bem assinalado pelo acórdão ora recorrido, o fato gerador e a base de cálculo do IPI estão previstos nos arts. 46, I e 47, do CTN; 2º, I, 14, I e 18 da Lei n. 4.502⁄1964; 34, I, e 131, I, do Decreto n. 4.544⁄2002.

    A doutrina especializada e a jurisprudência desta Casa entendem legítima a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, importados do exterior.

    Nesse contexto, cito preciosa lição doutrinária do Professor Hugo de Brito Machado sobre o assunto:

    '(...)

    4 O desembaraço aduaneiro como hipótese de incidência do IPI

    4.1 O desembaraço aduaneiro

    Como se depreende da legislação pertinente ao imposto de importação, desembaraço aduaneiro é ato posterior à conferência aduaneira dos bens importados e imediatamente anterior à entrega destes ao importador.21 Há, aliás, no Regulamento Aduaneiro, definição explícita, segundo a qual o desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao...

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