Acórdão nº 2006/0093848-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0093848-7
Data01 Março 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.998 - MG (2006⁄0093848-7)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : C.M.S.
ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : L.Z.A.D.A. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. TETO MÁXIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 3º DA LEI N. 8.213⁄1991. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 202 DA CF⁄88. AUTO-APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Tendo a decisão agravada se utilizado de fundamentação exclusivamente legal, e não tendo decidido com base em dispositivo constitucional, não há falar em usurpação da competência do STF.

  2. A via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

  3. Não é auto-aplicável o dispositivo contido no art. 202 da Constituição Federal; por conseguinte, para os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.213⁄1991, aplicam-se os índices estabelecidos no art. 144 da referida norma.

  4. É assente no STJ o entendimento no sentido da limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do salário-de-contribuição, na sua data de início, para os benefícios, como no caso, concedidos entre 1988 e 1991.

  5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.998 - MG (2006⁄0093848-7)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : C.M.S.
    ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : L.Z.A.D.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C.M.S. contra a decisão de fls. 329⁄332 assim ementada:

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213⁄1991. PRECEDENTES.

    Recurso especial provido.

    Sustenta o agravante o desacerto do decisum porquanto entende descabida a observância do teto máximo do salário-de-contribuição; ainda, que esta Corte, ao assim decidir, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 29, § 2º da Lei n. 8.213⁄1991, o que constitui violação da competência do STF; igualmente, aduz ser auto-aplicável os arts. 201, § 3º; e 202, ambos da Carta Magna de 1988; por fim, alega violação dos arts. 194 da Constituição Federal de 1988; 2º, V, da Lei n. 8.213⁄1991, ao argumento da irredutibilidade dos vencimentos.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.998 - MG (2006⁄0093848-7)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : C.M.S.
    ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : L.Z.A.D.A. E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): A irresignação não merece prosperar.

    Primeiro, porque a decisão agravada utilizou-se de fundamentação exclusivamente legal, não tendo decidido com base em dispositivo constitucional, pelo que não há falar em usurpação da competência do STF; razão pela qual deve ser mantida, neste ponto.

    Quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, o apelo também não prospera, pois a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.

    A via especial não se destina a análise de possível afronta a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento (Precedentes).

    Embargos rejeitados.

    (EDcl no REsp n. 1.028.936⁄PR, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 27⁄4⁄2009, grifo nosso)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    [...]

  6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.

  7. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 947.182⁄RS, Relator Ministro. Carlos Fernando Mathias, DJ de 16⁄2⁄2009, grifo nosso);

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    [...]

  8. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte...

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