Acórdão nº 2010/0156478-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0156478-0
Data15 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.781 - ES (2010⁄0156478-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : J.N.S.P.
ADVOGADO : SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : MARCOS JOSÉ MILAGRE E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.

  1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aos fundamentos da ausência de prejuízo ao sindicado, acerca do excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão; da não ocorrência da prescrição e da não demonstração de contrariedade à evidência dos autos.

  2. O excesso de prazo para a realização da sindicância não implica nulidade, nos termos do prescrito no artigo 169, § 1º, da Lei n. 8.112⁄90, na medida em que o vício processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: RMS 22.134⁄DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07⁄06⁄2010; RMS 24.798⁄PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16⁄03⁄2009.

  3. O prazo de 180 dias, previsto no artigo 156, III, da Lei Complementar capixaba n. 46⁄1994, não se exauriu antes do proferimento da decisão final pela autoridade instauradora, não se operando a prescrição.

  4. Com efeito, o evento punível, conforme determina o § 2º do dispositivo legal acima referido, ocorreu em 3⁄8⁄2006, e a Portaria n. 24⁄2006, editada em 21⁄11⁄2006, pelo Juiz Diretor do Fórum, instaurando sindicância, interrompeu a prescrição.

  5. Com a instauração da sindicância, em 21⁄11⁄2006, a prescrição foi interrompida, tendo a Administração 80 (oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o proferimento da decisão final, cujo lapso terminaria no dia 10⁄2⁄2007, a partir do qual votaria a correr o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, na integralidade. Precedentes: MS 11.644⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 08⁄11⁄2010; MS 12.533⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01⁄02⁄2008, p. 1.

  6. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório conclusivo da Comissão sindicante data de 28⁄3⁄2007, isto é, após terminado o prazo de 80 (oitenta) dias para a solução do inquérito administrativo, com prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias em curso desde 10⁄2⁄2007, findando-se em 8⁄8⁄2007. Como a decisão final aplicando a pena de advertência foi proferida em 25⁄7⁄2007, infere-se que não se operou a prescrição.

  7. In casu, o recorrente foi apenado com advertência escrita, em razão de falta funcional apurada em sindicância, decorrente de conduta negligente que culminou na manutenção da prisão de um cidadão por mais um dia, e que no curso do referido inquérito administrativo foi assegurado o devido processo legal administrativo, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas pelo serventuário, não se constatando qualquer irregularidade do processo administrativo.

  8. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.781 - ES (2010⁄0156478-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : J.N.S.P.
    ADVOGADO : SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PROCURADOR : MARCOS JOSÉ MILAGRE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por J.N.S.P. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso em mandado de segurança, assim ementada (fl. 330):

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nas razões do agravo interno, afirma o seguinte: a) não obstante a ausência de prejuízo para o agravante, a comissão deveria ter sido destituída, em face da nulidade de excesso de prazo; b) a ocorrência da prescrição, conforme disposto no artigo 156 e 157, § 2º, da Lei Complementar n. 46⁄1994; e c) não houve ação ou omissão do agravante a dar causa à manutenção de um cidadão por mais um dia na prisão, uma vez que não agiu em desacordo com as normas da Corregedoria, cumprindo a determinação judicial tal como constava no alvará (fls. 355-365).

    Por fim, requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja provido o recurso.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.781 - ES (2010⁄0156478-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.

  9. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário aos fundamentos da ausência de prejuízo ao sindicado, acerca do excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão; da não ocorrência da prescrição e da não demonstração de contrariedade à evidência dos autos.

  10. O excesso de prazo para a realização da sindicância não implica nulidade, nos termos do prescrito no artigo 169, § 1º, da Lei n. 8.112⁄90, na medida em que o vício processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: RMS 22.134⁄DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07⁄06⁄2010; RMS 24.798⁄PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16⁄03⁄2009.

  11. O prazo de 180 dias, previsto no artigo 156, III, da Lei Complementar capixaba n. 46⁄1994, não se exauriu antes do proferimento da decisão final pela autoridade instauradora, não se operando a prescrição.

  12. Com efeito, o evento punível, conforme determina o § 2º do dispositivo legal acima referido, ocorreu em 3⁄8⁄2006, e a Portaria n. 24⁄2006, editada em 21⁄11⁄2006, pelo Juiz Diretor do Fórum, instaurando sindicância, interrompeu a prescrição.

  13. Com a instauração da sindicância, em 21⁄11⁄2006, a prescrição foi interrompida, tendo a Administração 80 (oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos e o proferimento da decisão final, cujo lapso terminaria no dia 10⁄2⁄2007, a partir do qual votaria a correr o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, na integralidade. Precedentes: MS 11.644⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 08⁄11⁄2010; MS 12.533⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01⁄02⁄2008, p. 1.

  14. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório conclusivo da Comissão sindicante data de 28⁄3⁄2007, isto é, após terminado o prazo de 80 (oitenta) dias para a solução do inquérito administrativo, com prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias em curso desde 10⁄2⁄2007, findando-se em 8⁄8⁄2007. Como a decisão final aplicando a pena de advertência foi proferida em 25⁄7⁄2007, infere-se que não se operou a prescrição.

  15. In casu, o recorrente foi apenado com advertência escrita, em razão de falta funcional apurada em sindicância, decorrente de conduta negligente que culminou na manutenção da prisão de um cidadão por mais um dia, e que no curso do referido inquérito administrativo foi assegurado o devido processo legal administrativo, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oitiva das testemunhas arroladas pelo serventuário, não se constatando qualquer irregularidade do processo administrativo.

  16. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso não merece prosperar.

    Conforme relatado, trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática de minha lavra, no qual se aduz que: a) não obstante a ausência de prejuízo para o agravante, a comissão deveria ter sido destituída, em face da nulidade de excesso de prazo; b) a ocorrência da prescrição, conforme disposto no artigo 156 e 157, § 2º, da Lei Complementar n. 46⁄1994; e c) não houve ação ou omissão do agravante a dar causa à manutenção do preso por mais um dia na prisão, uma vez que não agiu em desacordo com as normas da Corregedoria, cumprindo a determinação judicial tal como constava no alvará.

    Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso ordinário aos fundamentos da ausência de prejuízo ao sindicado, acerca do excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos pela Comissão; da não ocorrência da prescrição e da não demonstração de contrariedade à evidência dos autos.

    Eis o julgado hostilizado:

    [...]

    Cuida-se na origem de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidor público do Estado do Espírito Santo, vinculado ao Poder Judiciário, ocupante do cargo de oficial de justiça na jurisdição de Vila Velha, contra ato administrativo emanado pelo Presidente do Tribunal Pleno do Tribunal...

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