Acórdão nº 2004/0166650-8 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2004/0166650-8
Data17 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004⁄0166650-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : D.G.M.
ADVOGADO : ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.R.
ADVOGADO : J.C.D.S.P. E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 2º, INCISO III, DA LEI N.º 8.971⁄94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRO. TOTALIDADE DA HERANÇA.

  1. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial.

  2. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.

  3. Havendo reconhecimento de união estável e inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido, à sucessão aberta em 28.02.2000, antes do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971⁄94, circunstância que garante ao companheiro a totalidade da herança e afasta a participação de colaterais do de cujus no inventário.

  4. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 704.637 - RJ (2004⁄0166650-8)

    RECORRENTE : D.G.M.
    ADVOGADO : ROSAURA BENTO BLANDY DA SILVA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.R.
    ADVOGADO : J.C.D.S.P. E OUTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Nos autos do inventário dos bens deixados por M.A.R., falecida em 28.02.2000, interpôs agravo de instrumento Demerval Gomes Marques, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia⁄RJ, que deferira a Aldir Rosa, irmão da autora da herança, a habilitação deste no inventário como herdeiro. Argumentou o agravante ter vivido em união estável com a falecida por mais de vinte anos, construindo com ela patrimônio comum, razão pela qual, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei n.º 8.971⁄94, teria direito à totalidade da herança, motivo do pedido de exclusão do habilitado do inventário.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo, nos termos da ementa seguinte:

    Agravo de instrumento - Inventário - Sucessão - Ausência de herdeiros necessários - Habilitação de colateral deferida - Irresignação por parte de quem se diz companheiro da falecida - Necessidade de documento hábil obtido através de procedimento adequado, comprovador da situação de fato do companheiro da falecida - Desprovimento do recurso. (fl. 78)

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.86⁄87).

    Sobreveio recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 535, 861, 1.057, 1.060, 1.062, todos do CPC, e art. 2º da Lei n.º 8.971⁄94.

    O recorrente sustenta, além de omissão no acórdão, que o juízo de piso não lhe teria aberto vista para impugnar o pedido de habilitação do ora recorrido, tendo, ademais, desconsiderado que, na justificação realizada no âmbito da Justiça Federal, restou comprovada a união estável entre o recorrente e a falecida.

    Sem contrarrazões, o especial foi inadmitido (fls. 106⁄109), decisão contra a qual se insurgiu o recorrente mediante agravo de instrumento (Ag. 564.395⁄RJ), cuja conversão foi determinada pelo então relator Ministro Fernando Gonçalves (fl. 119), nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.

    O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pela i. Subprocuradora-Geral da República Armanda Soares Figueiredo, opina pelo improvimento do recurso especial (fls. 126⁄128).

    Em 23.10.2008, o recorrente protocolou petição noticiando o reconhecimento da união estável em ação cuja sentença transitou em julgado, reiterando o pleito de exclusão do recorrido dos autos do inventário (fls. 133⁄135).

    Diante da inércia do recorrido em se manifestar sobre a sentença colacionada aos autos, mediante a qual foi reconhecida a união...

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