Acórdão nº 2010/0078045-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0078045-0
Data17 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.241 - RJ (2010⁄0078045-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.E.L.J.D.C.F.
ADVOGADO : C.S.A.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO. ILICITUDE DA TARIFA COBRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

  1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403⁄RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15⁄9⁄2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução⁄STJ n. 8⁄2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

  2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AgRg no REsp 1119647⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04⁄03⁄2010; AgRg no REsp 1117014⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19⁄02⁄2010; REsp 821.634⁄RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23⁄04⁄2008; REsp 817.733⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 25.05.2007.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.241 - RJ (2010⁄0078045-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS CEDAE
    ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.D.E.L.J.D.C.F.
    ADVOGADO : C.S.A.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae contra decisão proferida em agravo de instrumento, assim ementada (fls. 362):

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO. ILICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.113.403⁄RJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    Em suas razões, insurge a agravante em relação à aplicação do artigo 205 no Código Civil no que diz respeito à prescrição. Para tanto, aduz que o julgado citado pela decisão agravada (REsp 1.113.403⁄RJ) não pacificou o entendimento o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, porquanto nada foi decidido sobre a incidência dos artigos do novo Código Civil ao caso, tratando-se a acórdão do assunto apenas de maneira obter dictum, não tendo efeito vinculante como precedente.

    Sob esse contexto, afirma que a presente ação foi proposta em 02.06.2005, ou seja, já sob a regência do Novo Código Civil, razão pela qual há se ser aplicada às prestações vencidas a regra estabelecida na atual legislação, especificamente o artigo 206, §3º, IV e V, no lugar da regra genérica do artigo 205 do NCC ou do artigo 177 do Código Civil anterior, mormente porque "a pretensão de restituição dos valores pagos à agravante nada mais é do que pretensão de reparação de enriquecimento sem causa" (fls. 376) e para tal hipótese há previsão específica para a prescrição.

    No mais, alega que este Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que a repetição de indébito só se dará da forma dobrada quando comprovada a má-fé da cobrança, sendo certo que "a Cedae tinha fundamentos suficientes para acreditar que a cobrança era legal, tendo em vista, inclusive, a existência de normas específicas que regulavam a matéria e autorizavam a referida cobrança" (fls. 379). Defende, assim, que ao caso dos autos se aplica a hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42.

    Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.241 - RJ (2010⁄0078045-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO. ILICITUDE DA TARIFA COBRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

  4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403⁄RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15⁄9⁄2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução⁄STJ n. 8⁄2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil...

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