Acórdão nº 2010/0134185-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0134185-3
Data17 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.275 - BA (2010⁄0134185-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : MARCELO LUÍS ABREU E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.B.D.B.M.
ADVOGADO : ANTÔNIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente causado por queda de árvore em via pública, causando lesões graves e irreversíveis na vítima, tendo o Município de Salvador sido condenado ao ressarcimento pleiteado.

  2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

  3. A Corte estadual afastou a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, atestando, assim, a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador e o consequente dever de indenizar. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 5º, I, do Decreto-Lei 200⁄67 e 267, IV, do CPC.

  4. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no exame dos fatos da causa, reconhecendo a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, emergindo, daí, a inequívoca a obrigação da parte ré de indenizar a quem prejudicou. A reforma de tal entendimento demanda a revisão do conjunto fático-probatório, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula 7⁄STJ.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.275 - BA (2010⁄0134185-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR
    PROCURADOR : MARCELO LUÍS ABREU E SILVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.B.D.B.M.
    ADVOGADO : ANTÔNIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Salvador, contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, conforme ementa consignada nos seguintes termos (fl. 374):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO QUE SE AFASTA. VALOR INDENIZATÓRIO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

    Em suas razões, o embargante alega, em síntese, omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto às consequências processuais de se reconhecer uma autarquia (e não o Município) como a autora de ato ilícito passível de indenização.

    Insurge-se quanto à (i)legitimidade passiva do Município, afirmando violação do art. 5º, I, do Decreto-Lei 200⁄67, que reconhece a autonomia administrativa, financeira a patrimonial das autarquias em relação a Administração Pública. Aduz, também, ofensa ao art. 267, VI, do CPC, por não haver a extinção do feito sem resolução do mérito.

    Pugna pelo afastamento da incidência da Súmula...

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