Acórdão nº 2010/0199709-7 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0199709-7 |
Data | 15 Março 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.654 - ES (2010⁄0199709-7)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | S.T.A.L. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCEITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
-
"Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008).
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O equívoco da parte não enseja a aplicação do disposto no art. 463 do CPC, visto que o destinatário da norma é o juiz, e não a parte. No caso sob exame, a própria exequente requereu a desistência da execução, alegando, posteriormente, equívoco de sua parte, e que fosse sanada a irregularidade. Precedentes: REsp 1.073.390⁄PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010; REsp 1.205.259⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.654 - ES (2010⁄0199709-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : S.T.A.L. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ, fl. 126):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. CONCEITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
Nas razões do regimental, a agravante sustenta que, "apesar do equívoco cometido pelo Procurador, o juiz, em sua atividade judicante, não deveria ter extinto a execução com base em documento que não lhe diz respeito" (e-STJ, fls. 141), e que "a sentença que extinguiu o processo executivo não transitou em julgado, pois ainda está sendo objeto de impugnação, motivo pelo qual, não se está diante de coisa julgada material, circunstância que autoriza sua reforma nesta sede recursal" (e-STJ, fl. 142).
É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.654 - ES (2010⁄0199709-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCEITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
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"Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008).
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O equívoco da parte não enseja a aplicação do disposto no art. 463 do CPC, visto que o destinatário da norma é o juiz, e não a parte. No caso sob exame, a própria exequente requereu a desistência da execução, alegando, posteriormente, equívoco de sua parte, e que fosse sanada a irregularidade. Precedentes: REsp 1.073.390⁄PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010; REsp 1.205.259⁄PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão agravada:
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, inciso III, alínea 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ, fl. 103):
'DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 26 DA LEI 6.830⁄80. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO. DESPROVIDO O RECURSO.
- Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida interlocutória de primeiro grau que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela U.F., indeferiu o pedido formulado pela Agravante, no sentido de anular a sentença anteriormente proferida que extinguiu a execução, com base no artigo 26 da Lei 6830⁄80, em face de duplicidade de cobrança do crédito exeqüendo.
- Configurada a correção do R. decisum impugnado, na medida em que restou evidenciada a impossibilidade de ser anulada a sentença anteriormente exarada, no sentido de julgar extinta a execução, com base no artigo 26 da Lei 6830⁄80, já transitou em julgado, não sendo, portanto, passível de qualquer ato judicial que a desconstitua, a não ser mediante a via própria.
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