Acórdão nº 2010/0197454-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0197454-3
Data15 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : A.O.B.E.D.T.L.
ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274⁄MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010).

  2. A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : A.O.B.E.D.T.L.
    ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por A.O.B.E.D.T.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ, fl. 383):

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

    Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que "a apuração do Crédito-prêmio de IPI é complexa, impondo-se a realização de perícia para fins de determinação do quantum debeatur, evitando-se, assim, prejuízo às partes" (e-STJ, fl. 401).

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274⁄MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010).

  4. A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Nada a prover.

    A decisão agravada ostenta o seguinte teor (e-STJ, fls. 384⁄388):

    DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA

    Conforme se infere da simples leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que é ônus do credor apresentar a memória dos cálculos, a fim de que se dê efetividade a sentença proferida em ação de conhecimento.

    Nas razões do voto condutor, assim ficou assentado (e-STJ, fls. 317⁄319):

    'Na Apelação Cível nº 95.04.47369-5 (que teve por origem a Ação Ordinária n.º 94.00.07605-3), a Primeira Turma reconheceu à empresa M.D.T.L., sucedida pela ora agravante, o...

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