Acórdão nº 2010/0197454-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0197454-3 |
Data | 15 Março 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | A.O.B.E.D.T.L. |
ADVOGADO | : | GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274⁄MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010).
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A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : A.O.B.E.D.T.L. ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por A.O.B.E.D.T.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ, fl. 383):
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que "a apuração do Crédito-prêmio de IPI é complexa, impondo-se a realização de perícia para fins de determinação do quantum debeatur, evitando-se, assim, prejuízo às partes" (e-STJ, fl. 401).
É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.667 - RS (2010⁄0197454-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada" (REsp 940.274⁄MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7.4.2010, DJe 31.5.2010).
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A complexidade dos cálculos não exime o credor de apresentá-los a quem caberá o ônus pela contratação da perícia para a elaboração da memória discriminada de cálculo para a liquidação da sentença.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Nada a prover.
A decisão agravada ostenta o seguinte teor (e-STJ, fls. 384⁄388):
DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA
Conforme se infere da simples leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que é ônus do credor apresentar a memória dos cálculos, a fim de que se dê efetividade a sentença proferida em ação de conhecimento.
Nas razões do voto condutor, assim ficou assentado (e-STJ, fls. 317⁄319):
'Na Apelação Cível nº 95.04.47369-5 (que teve por origem a Ação Ordinária n.º 94.00.07605-3), a Primeira Turma reconheceu à empresa M.D.T.L., sucedida pela ora agravante, o...
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