Acórdão nº 2009/0106760-7 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2009/0106760-7 |
Data | 15 Março 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | R.S.D.R. E OUTRO |
ADVOGADO | : | ELTON ALTAIR COSTA |
AGRAVADO | : | C.E.F. -C. |
ADVOGADO | : | FERNANDO BRUM SCHOPPAN E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEI N. 5.741⁄1971. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: R.S. daR. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 157⁄159, que negou seguimento a recurso especial, com o entendimento de que o prazo para lavratura do auto de arrematação ou adjudicação do bem penhorado não é peremptório, mas mínimo, e não impede a apresentação de embargos pelo devedor.
O agravante afirma que no especial destacou a necessidade de reforma do julgado, para que fosse intimado para apresentar embargos à adjudicação, não podendo contar-se o prazo desta, cujo auto se deu mais de 48 horas após a praça negativa.
Alude que os precedentes citados na decisão não são específicos.
Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - O recurso não merece acolhida.
Com referência ao tema específico, ratifico os termos do decisum recorrido, que assim tratou da admissibilidade do especial, verbis (fls. 157⁄159):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual considerou como termo inicial para a propositura de embargos à adjudicação o da lavratura do auto respectivo, ainda que este tenha se dado posteriormente ao prazo de 48 horas.
Esta Corte em diversas oportunidades tem entendido que o prazo para lavratura do auto de arrematação ou adjudicação do bem penhorado não é peremptório, mas mínimo, e não impede a apresentação de embargos pelo devedor. Nesse sentido:
'Agravo de instrumento...
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