Acórdão nº 2009/0106760-7 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0106760-7
Data15 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : R.S.D.R. E OUTRO
ADVOGADO : ELTON ALTAIR COSTA
AGRAVADO : C.E.F. -C.
ADVOGADO : FERNANDO BRUM SCHOPPAN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEI N. 5.741⁄1971. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO. AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: R.S. daR. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 157⁄159, que negou seguimento a recurso especial, com o entendimento de que o prazo para lavratura do auto de arrematação ou adjudicação do bem penhorado não é peremptório, mas mínimo, e não impede a apresentação de embargos pelo devedor.

O agravante afirma que no especial destacou a necessidade de reforma do julgado, para que fosse intimado para apresentar embargos à adjudicação, não podendo contar-se o prazo desta, cujo auto se deu mais de 48 horas após a praça negativa.

Alude que os precedentes citados na decisão não são específicos.

Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo Colegiado.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.518 - RS (2009⁄0106760-7)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - O recurso não merece acolhida.

Com referência ao tema específico, ratifico os termos do decisum recorrido, que assim tratou da admissibilidade do especial, verbis (fls. 157⁄159):

"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual considerou como termo inicial para a propositura de embargos à adjudicação o da lavratura do auto respectivo, ainda que este tenha se dado posteriormente ao prazo de 48 horas.

Esta Corte em diversas oportunidades tem entendido que o prazo para lavratura do auto de arrematação ou adjudicação do bem penhorado não é peremptório, mas mínimo, e não impede a apresentação de embargos pelo devedor. Nesse sentido:

'Agravo de instrumento...

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