Acórdão nº 2010/0148132-9 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 15 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0148132-9 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.384 - RS (2010⁄0148132-9)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
EMBARGANTE | : | F.D.F.K. |
ADVOGADO | : | EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
INTERES. | : | E.F.D.C.E.L. |
INTERES. | : | GUILHERME FLORES DA CUNHA FILHO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83⁄STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
-
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
-
Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
-
Os presentes embargos apresentam tão somente inconformismo. O embargante pretende, na realidade, modificar o julgado, visto que, em momento algum apontou eficazmente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.384 - RS (2010⁄0148132-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : F.D.F.K. ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : E.F.D.C.E.L. INTERES. : G.F.D.C.F. RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F.D.F.K. contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental do embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 171e):
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83⁄STJ.
-
É entendimento desta Corte Superior que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
-
Ressalte-se que o enunciado da Súmula 83⁄STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido."
Aduz o embargante existência de omissão e contradição no julgado, nos seguintes temos (fl. 185e):
IV. PONTOS A SEREM DECLARADOS.
A) Do até aqui expressado, impende seja declarado de onde foi que esse Tribunal extraiu a existência de confissão de dívida para com o INSS, haja vista que a execução se funda em CDA.
B) Porque o Tribunal omitiu-se no exame da prescrição arguida em todos os momentos deste processo.
C) Na decisão que ora se embarga verifica-se que nenhuma linha foi dedicada ao fato novo trazido aos autos (declaração de inconstitucionalidade editada pelo STF), o que configura verdadeira omissão do julgador frente às alegações do Agravante.
Pugna, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado, bem como sejam invertidos os ônus de sucumbência.
A embargada sustenta que se cuida de nítido pedido de retratação não previsto nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 191⁄192e).
É, no essencial, o relatório.
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.384 - RS (2010⁄0148132-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO