Acórdão nº 2006/0212712-8 de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 - SP (2006⁄0212712-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO R A.C.E.O. : GENERALE.C.
ADVOGADO : JAMIL MICHEL HADDAD E OUTRO(S)
INTERES. : N.E.D.F. E OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA DE DOMÍNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

  1. Relevado pela instância ordinária ser válida a citação feita na pessoa do Diretor Técnico do Hospital, pessoalmente, por Oficial de Justiça, além de ter a parte apresentado contestação, o que excluiria ainda qualquer irregularidade ao presente caso, se por acaso existisse.

  2. Inviável o exame da alegação de ilegitimidade ativa da autora em recurso especial, pois necessário o exame do contrato e do conjunto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

  3. A mora do devedor ocorre pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor.

  4. Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 - SP (2006⁄0212712-8)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Adoto o relatório da sentença, às fl. 307⁄309:

    Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por G.E.C. em face de HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, F.B.F., NATANAEL ELIAS DE FREITAS, C.R.M.L. e L.M.S.B., todos qualificados nos autos.

    Alega a autora, resumidamente, ser credora dos réus da importância de US$ 410.396,51 (quatrocentos e dez mil, trezentos e noventa e seis dólares americanos e cinqüenta e um centavos), correspondente ao crédito decorrente de Contrato de Constituição de Reserva de Domínio, tendo por objeto um equipamento para diagnóstico médico por imagem denominado CT SYNERGY, de propriedade da autora.

    Aduz que os réus deixaram de cumprir o contratado, honrando apenas com uma parcela referente ao sinal da aquisição, motivo pelo qual as partes entabularam instrumento particular de confissão de dívida, fiança e outras avenças, comprometendo-se os réus a pagarem a dívida então confessada, em vinte e cinco parcelas trimestrais e consecutivas.

    Diz que, a despeito de todas as tentativas de composição do débito, os réus deixaram de cumprir com o repactuado, embora venham se utilizando do equipamento desde a sua instalação. Não cumprindo o contrato avençado, os réus incidiram em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais.

    Postula a busca e apreensão liminar do bem, do qual deverá ter, a final a propriedade consolidada, assim a posse plena e exclusiva, condenando-se os devedores ao pagamento do débito em aberto, mais juros e perdas e danos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16⁄17.

    Deferida e executada a liminar (fls. 94 e 114⁄115), os réus foram citados regularmente a fls. 119.

    O laudo técnico pericial avaliatório do bem apreendido foi juntado a fls. 122⁄140.

    O co-réu Natanael ofereceu contestação a fls. 143⁄159, argumentando, em síntese, que: - a citação é nula; a fiança dada pelo co-réu é nula, uma vez que prestada sem a anuência de sua mulher; há erro substancial na venda e compra retratada nos autos, o que importa na invalidade do ato jurídico ali representado. Requereu a extinção da ação ou a sua improcedência.

    O co-réu Francisco Barreto ofereceu a contestação de fls. 162⁄172, aduzindo, resumidamente, que: - a citação é nula; a competência para julgar a presente ação é a da Comarca do foro da residência do co-réu; a autora é carecedora da ação; não há inadimplência por parte dos devedores e sim impossibilidade de solver as obrigações por excessiva onerosidade contratual. Pede a extinção da ação ou a sua improcedência.

    O co-réu C.R., em sua contestação de fls. 174⁄184, argumentou, em resumo, que: - a citação é nula; o juízo competente para julgar a presente ação é a da Comarca do foro de residência dele co-réu; a autora é carecedora da ação; não há inadimplência dos réus e sim impossibilidade de solver as obrigações por excessiva onerosidade contratual. Requereu a extinção da ação ou a sua improcedência.

    A co-ré Lídia ofereceu contestação a fls. 186⁄192, argumentando, em resumo, que: - não houve citação; a fiança prestada pela co-ré é nula, posto que foi prestada sem o consentimento de seu marido; a morosidade da autora na entrega do produto vendido trouxe aos réus conseqüências sérias e imprevisíveis, impossibilitando aos réus a geração de recursos suficientes para os pagamentos devidos à autora; o contrato firmado é de adesão; a autora criou um documento impagável e excessivamente oneroso; a autora não prestou assistência técnica ao equipamento, impossibilitando aos réus a sua utilização; a autora age com má-fé; os réus nunca foram constituídos em mora. Pede a extinção da ação ou a sua improcedência. Juntou os documentos de fls. 193⁄200.

    O co-réu Hospital Evangélico de Rio Verde, em sua contestação de fls. 204⁄260; argumentou, em síntese, que: - a citação é nula; a autora é carecedora da ação; a autora é parte ilegítima no feito; os documentos acostados à inicial são nulos; o negócio pactuado entre as partes traduz cláusulas ilegítimas, ilegais e onerosidade excessiva; as cláusulas de reajuste em dólar norte-americanos são nulas; o contrato é de adesão. Pede a extinção da ação ou a sua improcedência. Juntou os documentos de fls. 261⁄270.

    Sobre as contestações oferecidas, a autora manifestou-se em réplica a fls. 273⁄306.

    Foi dada oportunidade para as partes manifestarem-se sobre provas.

    A fls. 311⁄3315 foi interposto agravo retido pelo Hospital co-réu.

    Vieram então os autos conclusos para as determinações de direito.

    O pedido foi julgado procedente, em parte, para declarar rescindidos os contratos entre as partes, reintegrando a autora na posse do bem indicado e condenando os réus ao pagamento de quantia equivalente a US$ 283.996,51.

    Os réus interpuseram recurso de apelação, apontando a nulidade da sentença por ausência de citação e motivação, cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, necessidade de dilação probatória, carência de ação, por não estar comprovada a mora com o protesto do título...

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