Acórdão nº 2011/0026692-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 22 Março 2011 |
Número do processo | 2011/0026692-6 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.356 - RS (2011⁄0026692-6)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | D.F.S.A.A.I. |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
-
Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
-
Precedentes: REsp 434.471⁄MG, DJ de 14⁄2⁄2005, REsp 819.552⁄BA, DJ de 4⁄2⁄2009, REsp 1.125.381⁄SP, DJ de 29⁄4⁄2010, REsp 1.062.787⁄RJ, DJ de 31⁄8⁄2010, REsp 1.155.095⁄RS, DJ de 21⁄6⁄2010.
-
Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212⁄91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
-
Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do eminente Min. Teori Albino Zavascki, nos EDcls no REsp 819.552⁄BA, DJ de 26⁄8⁄2009: "(b) não há falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (súmula vinculante 10⁄STF). Em verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei 8.212⁄91 e 15 da Lei 8.036⁄90).
-
É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
-
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.356 - RS (2011⁄0026692-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : D.F.S.A.A.I. ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A agravante alega, em síntese: a) a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do apelo especial, haja vista que o acórdão recorrido expressamente determinou o caráter remuneratório da verba percebida, o que a torna passível, pois, de incidência de contribuição previdenciária; b) não há jurisprudência pacífica na Corte sobre a matéria em comento, sendo que os precedentes mencionados na decisão agravada, REsps. 434.471⁄MG e 201.936⁄MG, não poderiam ser utilizados, já que tratam de tema diverso (abono de férias), e apenas o REsp 819.552⁄BA refere-se à questão controvertida (abono único); c) ainda que pago eventualmente, não afasta o caráter remuneratório do abono único, conforme legislação aplicável (arts. 457, § 1º, da CLT, 28 da Lei 8.212⁄91; d) ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO