Acórdão nº 2011/0003726-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2011/0003726-0
Data22 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.460 - RS (2011⁄0003726-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : C.C.L. -M.F. E OUTROS
ADVOGADO : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - SÍNDICO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO SÓCIO.

  1. Indeferiu-se o redirecionamento pretendido na execução fiscal, ante o encerramento regular das atividades da empresa.

  2. Não há falar na aplicação do REsp 1.104.900⁄ES que, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

  3. A Corte a quo não se manifestou, nem mesmo implicitamente, quanto à tese de que o nome do sócio, cujo redirecionamento se pleiteou, constava na CDA. E, nas razões recursais, não se apontou violação do art. 535 do CPC, para que se pudesse verificar possível deficiência na prestação jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.

  4. "O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14⁄12⁄2010).

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.460 - RS (2011⁄0003726-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : C.C.L. -M.F. E OUTROS
    ADVOGADO : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - SÍNDICO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

    A decisão agravada está assim ementada (fl. 171):

    EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO SÓCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    A agravante argumenta que (fl. 179):

    A bem da verdade, deve ser aplicada em favor da pretensão recursal a jurisprudência desta Corte, confirmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900⁄ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, Dje 1.4.2009, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

    O relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.460 - RS (2011⁄0003726-0)

    EMENTA

    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO SÓCIO.

  6. Indeferiu-se o redirecionamento pretendido na execução fiscal, ante o encerramento regular das atividades da empresa.

  7. Não há falar na aplicação do...

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