Acórdão nº 2011/0026829-9 de T4 - QUARTA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2011/0026829-9
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630 - RS (2011⁄0026829-9)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
T.B.C.D.M.D.O.
AGRAVADO : A.L.D.O.N.
ADVOGADO : DIEGO BERNARDI LEMOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. B.T.S.C.R.D.T. S⁄A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

  1. Caso em que as razões de agravo regimental não ilidem os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), ora mantidos.

  2. Não havendo a parte agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, tem-se impositiva a aplicação da Súmula 182 do STJ.

  3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).

  4. "A execução fundada em título judicial com trânsito em julgado se reveste de definitividade, mesmo quando pendente de julgamento apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos do devedor." "Tratando-se de execução definitiva, não é necessária a prestação de caução para levantamento da quantia depositada em juízo pelo executado." (4ª Turma, REsp n. 739.947⁄SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ 22⁄10⁄2007).

  5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento dessa penalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630 - RS (2011⁄0026829-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Brasil Telecom S⁄A interpõe agravo regimental contra julgamento em que, monocraticamente, neguei provimento ao agravo manejado com o escopo de cassar decisão que obstou o seguimento de recurso especial.

Na decisão ora agravada, disse estar convencido de que a pretensão veiculada no recurso especial esbarra na censura das Súmulas 7 e 83 do STJ. Consignei, ademais, que, nos exatos termos do acórdão recorrido, a expedição de alvará, em favor da parte credora, será promovida somente após a readequação do montante devido, em procedimento apuratório a ser implementado no Juízo de origem.

Neste agravo regimental, a agravante pede que a parte credora seja autorizada a retirar a quantia depositada (para garantir a execução) somente após se tornar definitiva a decisão acerca da matéria objeto da impugnação.

Salienta que, no caso presente, não cabe a dispensa de caução, pois há controvérsia quanto ao valor sob execução, pendendo de julgamento a impugnação.

Esclarece que, se for mantida a decisão agravada, haverá onerosidade excessiva e dano de difícil reparação, pois jamais recuperará a quantia levantada pela parte exequente.

Lembra que o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete da companhia, correspondente ao mês em que ocorreu a integralização.

Requer o provimento do agravo...

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