Acórdão nº 2010/0039127-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2010/0039127-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.600 - RS (2010⁄0039127-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : C.B.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE RISCO DE VIDA. ESCOLHA DE JURISPRUDÊNCIA MENOS FAVORÁVEL AO RECORRENTE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 343⁄STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APONTADA OFENSA AO ART. 485, V DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do Recurso. Precedentes.

  2. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V do CPC, tem como pressuposto a violação a literal dispositivo de lei. Na espécie, o Acórdão rescindendo apenas elegeu uma dentre as interpretações possíveis para as normas indicadas como afrontadas, o que não dá azo à pretensão rescisória, a teor da Súmula 343⁄STF.

  3. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 1º de março de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.600 - RS (2010⁄0039127-2)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : C.B.D.S.
    ADVOGADO : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : SIMARA CARDOSO GARCEZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  4. Trata-se de Agravo Regimental interposto em desfavor da decisão de fls. 136⁄139, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos, na parte em que interessa:

    É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que, para que prospere a Ação Rescisória, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda viole dispositivo legal em sua literalidade, não bastando que o acórdão rescindendo eleja uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que esta não seja a melhor. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. PLANO REAL. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343⁄STF. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.

    A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo.

    A pretensão dos autores de rediscutir matéria preclusa, mediante a revisão da decisão trânsita, sob o argumento de que o acórdão rescindendo, violou disposições literais de lei, é transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais.

    É cediço na Corte que para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (REsp 9.086⁄SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836⁄CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464⁄RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779⁄DF, Relator Ministro Jorge...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT