Acórdão nº 2010/0229929-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2010/0229929-6
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.167 - PR (2010⁄0229929-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO
ADVOGADO : JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que "Não é possível, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07⁄STJ" (AgRg no REsp 1.114.884⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 3⁄11⁄09).

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.167 - PR (2010⁄0229929-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO
    ADVOGADO : JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão em que neguei seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que seria inviável a alteração do quantum fixado pela verba de sucumbência (fls. 1.549⁄1.550e).

    De início, sustenta o agravante que a Fazenda Pública não restou vencida, mas o particular, aduzindo também que se mostra irrisório o valor dos honorários sucumbenciais, fixados em apenas 0.0125% sobre o proveito alcançado nos embargos à execução, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua alteração.

    Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão da matéria ao órgão colegiado (fls. 1.556⁄1.567e).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.167 - PR (2010⁄0229929-6)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  3. O Superior Tribunal de...

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