Acórdão nº 2010/0213778-2 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 14 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0213778-2 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.006 - RJ (2010⁄0213778-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO - RJ |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE RIO VERDE - GO |
INTERES. | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
INTERES. | : | GISELE DOS SANTOS VIEIRA |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. SÚMULA Nº 96⁄STJ.
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O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça.
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Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde⁄GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes.
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Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde⁄GO, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde - GO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e G.D.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.006 - RJ (2010⁄0213778-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE RIO VERDE - GO INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : GISELE DOS SANTOS VIEIRA RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Trata-se de conflito negativo de competência, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Gonçalo⁄RJ e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde⁄GO.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, mediante portaria, pela Delegada de Polícia do Rio de Janeiro, para a apuração de suposto crime de extorsão.
Segundo consta na ocorrência policial registrada em Rio Verde⁄GO (fls. 12⁄13) e posteriormente encaminhada a São Gonçalo⁄RJ (fl. 8), em 29.09.06 a vítima teria recebido "uma ligação no seu consultório dizendo o seguinte: eu tentei sequestrar sua filha e ela reagiu e eu dei um tiro nela". O autor teria pedido a quantia de R$ 50.000,00 para liberar a filha da vítima. A vítima respondeu que só teria R$ 5.000,00, o que foi aceito. O autor teria indicado conta a ser realizado o depósito, em nome de Gisele dos Santos Vieira, em agência situada em São Gonçalo. Minutos depois de ter sido efetuado o depósito, a filha da vítima teria chegado em casa.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se, em 23.06.08, nos seguintes termos (fls. 216⁄217):
Trata-se de expediente oriundo do Juízo Criminal da Comarca de Rio Verde - Goiás, cuja natureza confessa este membro do parquet não ter conseguido enquadrar dentro do Código de Processo Penal.
O que se extrai da leitura dos autos, é que há notícia da prática de crime de extorsão, na modalidade de comunicação de falso sequestro por telefone e exigência de resgate através de depósito bancário, do qual teria sido vítima o Sr. Fábio Cruz Jurca, residente na cidade de Rio Verde, estado de Goiás, com depósito de dinheiro (R$ 5.000,00) em conta corrente de Giselle...
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