Acórdão nº 2010/0132481-6 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 01 Março 2011 |
Número do processo | 2010/0132481-6 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RCDESP no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.972 - SP (2010⁄0132481-6)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
REQUERENTE | : | M.D.F.S. |
ADVOGADO | : | TÂNIA GONÇALVES FERNANDES |
REQUERIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM CORRETA. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE.
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Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas.
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Compete ao advogado acompanhar o trâmite processual do feito sob sua responsabilidade, inclusive no que diz respeito à correta contagem do prazo recursal.
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Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 1º de março de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RCDESP no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.972 - SP (2010⁄0132481-6)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de petição protocolada por M.D.F.S., mediante a qual postula seja reconsiderada a decisão por mim proferida, que não conheceu, dada sua manifesta intempestividade, do agravo regimental dirigido contra decisum que, destacando a impossibilidade de revisão das circunstâncias que levaram à fixação dos honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, ante o óbice consolidado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, proveu parcialmente o recurso especial, "(...) para afastar a tese de perda do interesse processual, no que diz respeito aos benefícios atrasados, determinando, ainda, o prosseguimento do feito em relação ao tema." (fls. 140⁄141).
Pondera a requerente que:
Infelizmente, na ânsia de ver a totalidade da decisão, não atentou a signatária que, no corpo da intimação, constava ter havido disponibilização da mesma no dia 29⁄09⁄2010, posto que recebeu a intimação em 29⁄09⁄2010...
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