Acórdão nº 2011/0006654-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data15 Março 2011
Número do processo2011/0006654-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.230 - CE (2011⁄0006654-3)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : E.S.L.
ADVOGADO : SÉRGIO PALOMARES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO COSTA OLIVEIRA E OUTRO(S)
O.C.D.M. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.B.I.D.D.
ADVOGADO : ÉRICA CASSINELLI PALMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : V.S.D.S.L.
ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. PRECEDENTES. LICITAÇÃO. ESTADO DO CEARÁ. PROJETO FINANCIADO PELO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID. ORGANISMO INTERNACIONAL. INABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. BID COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

  1. É cabível a interposição de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, impugnando decisão interlocutória em causa cujas partes são organismo internacional – Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na condição de litisconsorte passivo necessário – e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país – E.S.L. –, em conformidade com o disposto nos arts. 105, II, c, da CF⁄88, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei 8.038⁄90. Precedentes do STJ.

  2. "A complexidade das questões relativas à presença de entes estrangeiros em lides desse jaez impede que se façam generalizações para outros casos aparentemente símiles. Cada situação específica deverá ser apreciada conforme o teor da decisão de primeiro grau e o tipo de vínculo jurídico que envolva as partes. Não é o simples fato da participação de um ente estrangeiro que atrairá a competência prevista no art. 109, inciso II, CF⁄1988" (Ag 1.003.394⁄CE, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29⁄10⁄08).

  3. Sendo a competência cível da Justiça Federal definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal, a questão em exame está em definir se a presença do BID é, ou não, necessária no polo passivo da ação ordinária proposta pela empresa E.S.L.

  4. Não havendo exigência legal, a determinação da presença do BID na lide dependerá, necessariamente, da análise da natureza jurídica da relação em litígio (autor-réus), que na hipótese dos autos diz da participação⁄desclassificação da empresa licitante no certame.

  5. Se é certo que, nos termos da "Política para aquisição de bens e contratação de obras financiadas pelo BID", Norma GN-2349-7, "o Banco revisa os procedimentos de aquisição, documentos, avaliações de propostas, recomendações de adjudicação e contratos, a fim de assegurar-se de que o processo de licitação seja efetuado de acordo com os procedimentos acordados", não menos certo que as condições impostas pelo BID a todos os eventuais contratantes, e no caso concreto ao Estado do Ceará, para a lavratura do empréstimo, não interferiram na desclassificação da proposta do consórcio SMITHS-EBCO do processo licitatório (LIL 01⁄2009⁄SEFAZ) por "desconformidade com o edital".

  6. Não há sequer indícios de que tenha o BID interferido na decisão técnica da Comissão de licitação.

  7. Nesse diapasão, forçoso inferir que, in casu, a relação jurídica de direito material demandada em juízo, envolvendo a empresa EBCO em face do Estado do Ceará e do BID, não possui natureza incindível a justificar a presença do organismo internacional financiador no polo passivo da lide como litisconsorte necessário; ao contrário, distintas são as relações da empresa licitante com o Estado do Ceará (processo licitatório) e deste com o BID (contrato de financiamento).

  8. Segundo LUIZ GUILHERME MARINONI: "a existência de um feixe de relações jurídicas, ainda que entrelaçadas, não dá lugar a formação de litisconsórcio necessário unitário".

  9. Excluída a participação do organismo internacional da lide, resta fixada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação ordinária.

  10. Agravo de instrumento não provido. Decisão da tutela antecipada revogada. Agravo regimental prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir os pedidos de sustentações orais formulados pelas partes e, na sequência, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão da tutela antecipada e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.230 - CE (2011⁄0006654-3)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : E.S.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO PALOMARES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DO CEARÁ
    ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO COSTA OLIVEIRA E OUTRO(S)
    O.C.D.M. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.B.I.D.D.
    ADVOGADO : ÉRICA CASSINELLI PALMA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : V.S.D.S.L.
    ADVOGADO : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo de instrumento (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC) interposto pela empresa E.S.L. contra decisão do MM. Juízo Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Ceará que, excluindo do polo passivo o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, se declarou incompetente para processar e julgar ação ordinária na qual a empresa, ora agravante, questiona o resultado do processo licitatório (Licitação Internacional 01⁄2009⁄CCC⁄SEFAZ⁄CE) promovido pelo ESTADO DO CEARÁ, proveniente do "Programa de Modernização da Gestão Fiscal", e que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público.

    Por decisão datada de 24⁄1⁄11, o Min. FELIX FISCHER, Vice-Presidente do STJ, durante as férias forenses, deferiu "a antecipação da tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento, determinar que o d. Juízo Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no art. 109, II, da Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de tutela lá consagrado, como entender de direito" (fls. 888⁄891e).

    Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs agravo regimental (fls. 956⁄961e), aduzindo não ser o BID parte legítima a figurar no polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e julgar aquela lide. Afirma, para tanto, que "a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID", que, quando muito, seria aceito como "assistente simples", jamais "litisconsorte necessário".

    Contraminutas apresentadas pelo BID (fls. 915⁄925e) e pela empresa V.S.D.S.L. (fls. 939⁄954e), vencedora do certame.

    É o relatório.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.230 - CE (2011⁄0006654-3)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 539, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. PRECEDENTES. LICITAÇÃO. ESTADO DO CEARÁ. PROJETO FINANCIADO PELO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID. ORGANISMO INTERNACIONAL. INABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO. PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. BID COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

  11. É cabível a interposição de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, impugnando decisão interlocutória em causa cujas partes são organismo internacional – Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), na condição de litisconsorte passivo necessário – e pessoa jurídica de direito privado domiciliada no país – E.S.L. –, em conformidade com o disposto nos arts. 105, II, c, da CF⁄88, 539, II, b e parágrafo único, do CPC e 36 e 37 da Lei 8.038⁄90. Precedentes do STJ.

  12. "A complexidade das questões relativas à presença de entes estrangeiros em lides desse jaez impede que se façam generalizações para outros casos aparentemente símiles. Cada situação específica deverá ser apreciada conforme o teor da decisão de primeiro grau e o tipo de...

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