Acórdão nº 2010/0203228-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2010/0203228-0
Data14 Março 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.798 - RJ (2010⁄0203228-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA IGUAÇU - SJ⁄RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EDSON FELIX DE CARVALHO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

  1. Não havendo prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, o processamento e julgamento de crime contra a fauna compete à Justiça Estadual.

  2. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu⁄RJ, suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e G.D.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 14 de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.798 - RJ (2010⁄0203228-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA IGUAÇU - SJ⁄RJ
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ
    INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
    INTERES. : EDSON FELIX DE CARVALHO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como suscitante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu⁄RJ e como suscitado o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu⁄RJ.

    Consta dos autos que foi registrado Termo Circunstanciado, perante a Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu⁄RJ, em desfavor de Edson Felix de Carvalho, por suposta infração ao disposto no art. 29, § 1º, III (guarda), da Lei nº 9.605⁄98.

    Encaminhado o respectivo termo ao Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu⁄RJ, que proferiu a seguinte decisão (fls. 46⁄47):

    Trata-se de crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605⁄98, sendo, portanto, crime contra a fauna.

    Conforme a Súmula 91 do STJ, a competência é da Justiça Federal.

    Ressalte-se que o crime é agravado, na forma do § 4º V do art. 29 da Lei Ambiental, eis que praticado “em unidade de conservação”.

    Isto posto, declino a competência para a Vara Federal da Comarca, com competência para apreciação dos crimes de pequeno potencial ofensivo praticados contra a fauna.

    Distribuídos os autos ao 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu⁄RJ (Processo nº 2009.51.70.005092-0), em audiência preliminar, foi proferida a seguinte decisão, suscitado o presente conflito (fls. 93⁄94):

    Trata-se de procedimento autuado na Justiça Federal visando à apuração de infração penal de menor potencial ofensivo consistente no crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.

    Pelo que se depreende das provas até o presente momento produzidas, foi apreendido na casa do autor do fato um espécime da fauna silvestre (oryzoborus angolensis, nome vulgar: curió), que foi enviado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Sendo assim – embora tenha havido investigação da Polícia Federal e remessa do animal apreendido a uma autarquia federal: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – as alegações constantes da denúncia de fls. 53⁄55 do Ministério Público Federal e o simples fato de o crime envolver a guarda não autorizada de um animal silvestre não evidenciam lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de sua autarquias.

    Com efeito, como decidiu por unanimidade a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de...

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