Acórdão nº 2010/0079717-6 de T6 - SEXTA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2010/0079717-6
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.745 - PE (2010⁄0079717-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : D.L.
ADVOGADO : GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.P.L.
ADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA. EXAME. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 538 DO CPC. CABIMENTO.

  1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182⁄STJ).

  2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

  3. Tendo o Tribunal a quo se baseado no conjunto probatório dos autos, para concluir pela configuração da decadência do direito de ação, infirmar tal fundamento, no caso, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas conduzidos aos autos, providência que é defesa nesta Instância especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7⁄STJ.

  4. Registre-se, ainda, que: "A valoração de prova a ensejar o recurso especial é aquela em que há errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência à norma pertinente ao direito probatório." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 16.138⁄SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 4⁄10⁄1993).

  5. Fixada a verba honorária a partir da moldura fática dos autos, alterar o quantum arbitrado pelas Instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que também encontra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ.

  6. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98⁄STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC.

  7. Por fim, é de se verificar que o dissídio jurisprudencial não logrou configurar-se demonstrado no caso. Seja porque não observados os requisitos de sua comprovação, insertos nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, seja porque, da simples transcrição das ementas, verifica-se não haver similitude fática entre os julgados confrontados.

  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 1º de março de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.745 - PE (2010⁄0079717-6)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa da empresa D.L. contra a decisão de fls. 907⁄912, que negou seguimento a recurso especial, ao entendimento que:

    i) não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que as questões relativas à dilação do prazo para a desocupação do imóvel e ao cutelo decadencial foram decididas pelo Tribunal a quo, embora em sentido contrário à pretensão recursal deduzida pela parte;

    ii) incide o verbete da Súmula 7⁄STJ nas matérias relativas à configuração da decadência e à fixação dos honorários advocatícios;

    iii) se aplica o enunciado da Súmula 283⁄STF na parte alusiva à desocupação do imóvel, na medida em que a ora agravante não impugnou, especificamente, o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça para fixar o período de 30 (trinta) dias, após o trânsito da sentença, para o seu cumprimento;

    iv) a multa aplicada com base no art. 538 do CPC encontra-se fundamentada no caráter infringente dado aos embargos de declaração; e

    v) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.

    Em suas razões, sustenta a agravante que não há que se falar em aplicação da Súmula n.º 7⁄STJ, na medida em que o acórdão recorrido é "(...) totalmente vazio de fundamentos, causando um injusto dano à agravante, que deve ser corrigido por essa Corte Superior por meio da já pacífica tese da revaloração do conjunto fático-probatório" (fl. 923 e-STJ).

    Salienta, ainda, que a manutenção do decisum, nesse aspecto, fere o princípio do contraditório estatuído no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

    Esclarece, outrossim, que não pretende o reexame das provas acostadas aos autos, mas que se corrija uma distorção perpetrada pelo acórdão recorrido que ignorou, indevidamente, questões devidamente provadas, impondo à agravante um ônus ilegítimo, imputando-lhe uma responsabilidade por fato causado tanto pela negligência da agravada quanto pela morosidade do Poder Judiciário (fl. 930 e-STJ).

    Assevera, ainda, que, conforme preceitua o verbete da Súmula 106⁄STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência." (fl. 931 e-STJ).

    De outro turno, alega que, proposta a ação renovatória no prazo contido no art. 51, § 5º, da Lei n.º 8.245⁄91, a decadência do direito de ação é afastada independentemente da citação da parte contrária.

    Por fim, insiste na ocorrência de violação do art. 538 do CPC; na redução dos honorários advocatícios e na concessão do prazo de 6 (seis) meses para a desocupação do imóvel.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.745 - PE (2010⁄0079717-6)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES(Relator): Sra. Presidente, a pretensão recursal não merece prosperar.

    Cuida-se, na origem, de ação renovatória de contrato de locação ajuizada pela empresa D.L. contra T.P.L., visando à continuidade do aluguel do imóvel em que exerce suas atividades comerciais (restaurante).

    O MM. Juiz de Direito, considerando a culpa exclusiva da autora na demora da citação da parte ré, concluiu pela decadência do direito de ação, julgando extinto o processo, com análise de mérito (fls. 519⁄536 e-STJ).

    Inconformada, a ora agravante apelou da mencionada sentença, tendo o Tribunal de Justiça do Pernambuco negado provimento ao recurso, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO QUE TRAMITOU EM APENSO À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DA RENOVATÓRIA, ACOLHEU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A CONSIGNATÓRIA FACE À PERDA DE SEU OBJETO - PERDA DO DIREITO DE POSTULAR A RENOVATÓRIA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA CONFIRMADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA⁄APELANTE EM AGILIZAR O ATO DE CITAÇÃO DA DEMANDADA, NÃO CONCORRÊNCIA DE MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, §§ 2.º E 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RATIFICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL CONFIRMADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 739)

    Contra o mencionado aresto, foram opostos, na Justiça de origem, embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    Daí o recurso especial, no qual a recorrente, ora agravante, aponta negativa de vigência dos arts. 20, § 4.º, 219, 535 e 538 do CPC, 51, § 5.º, e 74 da Lei n.º 8.245⁄91, além da existência de dissídio jurisprudencial.

    Nas razões do apelo nobre, salienta a parte interessada, inicialmente, a nulidade do acórdão, na medida em que não teria sanado a omissão indicada pela via dos embargos de declaração aforados na Corte de origem.

    Sustenta que, não havendo contribuído para a demora na realização da citação da adversa parte, não lhe pode ser decretada a decadência do direito de ação, mormente quando desenvolveu todos os esforços para a certificação do atual endereço da empresa locadora, sendo certo, a seu ver, que todas as provas contidas nos autos dão conta de que não se quedou inerte, quanto a tal diligência.

    Acresce, também, que, ao contrário do que ficou assentado no acórdão estadual, teria atendido aos requisitos estabelecidos pelos arts. 51 e 71 da Lei n.º 8.245⁄1991, e, ainda que assim não fosse, é de se ter que o alvará de funcionamento não é condição contratual para a relação locatícia, pois não há qualquer cláusula contratual condicionando a locação a tal documento.

    Assevera que todas as taxas e contribuições relativas ao imóvel foram devidamente quitadas, havendo, nos autos, inclusive, certidão negativa de débito.

    Por fim, pugna pela concessão do prazo de 6 (seis) meses para a desocupação efetiva do imóvel, redução da verba honorária, bem assim pelo afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

    Conforme as razões dadas ao apelo nobre, afirma a recorrente, inicialmente, que a Corte de origem teria violado o art. 535 do CPC, na medida em que não se pronunciou a respeito do pedido de dilação do prazo para a desocupação do imóvel, bem assim em relação ao cutelo decadencial.

    A pretensão não merece prosperar, neste aspecto. Depreende-se do voto condutor que tais matérias foram efetivamente discutidas pelo Tribunal a quo, tendo o Órgão Julgador, após a análise minuciosa das...

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