Acórdão nº 2009/0089336-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 17 Março 2011 |
Número do processo | 2009/0089336-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.612 - PR (2009⁄0089336-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
RECORRENTE | : | J.M. E OUTROS |
ADVOGADO | : | L.V.D.S. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | M.A.R.P. |
ADVOGADO | : | I.N.P. E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ.
-
O fato de a vítima, à época do acidente, não mais residir na casa dos pais, em virtude de ter constituído nova família, não faz presumir que os laços afetivos entre eles tenham se enfraquecido, pois a diminuição da afetividade entre genitores e filhos, por ser contrária ao senso comum, é que exige comprovação concreta para fins de redução do valor arbitrado a título de compensação dos danos morais.
-
A transação feita pela companheira e pelo filho da vítima com a ré no tocante à indenização por danos morais não limita o direito à indenização dos demais autores, pais da vítima, ao valor ali acordado, pois estes possuem direito autônomo, oriundo da relação afetiva e de parentesco.
-
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Hipótese em que o valor estabelecido para indenizar o dano moral sofrido em decorrência da morte do filho é irrisório, mesmo levando em consideração a quantia despendida para indenizar a companheira e o filho da vítima.
-
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
-
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.
-
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.612 - PR (2009⁄0089336-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Consta dos autos que os autores J.M. e Ana Célia Magosso, falecida no decorrer da ação e, portanto, substituída pelos herdeiros A.F.M. e Franciele Magosso, ingressaram com ação de reparação de danos morais sob a alegação de que no dia 3.3.2000 o seu filho V.R.M. trafegava normalmente com o seu veículo modelo Kadett Ipanema, quando foi abalroado pelo veículo modelo Vectra, conduzido por M.A.R.P., ora ré, o que resultou no óbito deV.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.000,00 a título de danos morais.
Inconformados, tanto os autores como a ré interpuseram recursos de apelação; os primeiros, requerendo o aumento do valor da condenação, e a última, suplicando pela improcedência do pedido e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado pelo juiz sentenciante.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao apelo da ré para reduzir o valor da condenação a R$ 2.000,00, determinando a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data daquele acórdão. A ementa foi assim redigida:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - SENTENÇA PROCEDENTE - APELAÇÃO 1 - ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA, POR TRAFEGAR EM EXCESSO DE VELOCIDADE E COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - APELAÇÃO 2 - AUMENTO DO QUANTUM, EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONOMICA DA RÉ -- COLISÃO EM CRUZAMENTO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - PREPONDERÂNCIA DA CAUSA PRIMÁRIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - POSSIBILIDADE DOS PAIS PLEITEAREM A COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL, MESMO DIANTE DO ANTERIOR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A COMPANHEIRA E FILHO DA VÍTIMA - NO ENTANTO, HÁ INFLUÊNCIA DESTE FATOR NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE REDUZIDO - APELAÇÃO 1 - PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO 2 - NEGADO PROVIMENTO.
-
Age culposamente o motorista que ingressa em via preferencial sem atentar para o tráfego, vindo, com sua incúria, a dar causa a acidente de trânsito, independente da velocidade imprimida pelo veículo que trafegava naquela via.
Sobreveio, então, o presente recurso especial, em que alegam os autores⁄recorrentes violação do art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO