Acórdão nº 2005/0206965-3 de T4 - QUARTA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2005/0206965-3
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 804.233 - RJ (2005⁄0206965-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : C.H.S.E. E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS : J.G.
MAUROA.F.N. E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.R.J.D.O. E OUTRO
ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial.

  2. No caso ora em análise, a condenação da recorrente à restituição dos valores pagos pelos suplicantes não configura julgamento ultra petita, pois tal se depreende da pretensão dos autores, expressa na fundamentação da inicial.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 804.233 - RJ (2005⁄0206965-3)

    AGRAVANTE : C.H.S.E. E CONSTRUÇÕES
    ADVOGADOS : J.G.
    MAUROA.F.N. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.R.J.D.O. E OUTRO
    ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. Cuida-se de agravo regimental interposto por C.H.S.E. E CONSTRUÇÕES em face de decisão que negou provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO ORA EM ANÁLISE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO REFLEXA AO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Alega o agravante que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual houve julgamento ultra petita, pois, no caso ora em análise, embora se reconheça que o pedido inicial tenha sido formulado no sentido do recebimento de indenização pelas parcelas de construção adicionadas às unidades, entendeu a decisão que a condenação ao pagamento deve se dar sobre todos os valores entregues pelos adquirentes à Encol, o que não violaria os arts. 128, 293 e 460 do CPC.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 804.233 - RJ (2005⁄0206965-3)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : C.H.S.E. E CONSTRUÇÕES
    ADVOGADOS : J.G.
    MAUROA.F.N. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.R.J.D.O. E OUTRO
    ADVOGADO : SÉRGIO SENDER E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA...

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