Acórdão nº 2010/0046971-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0046971-6
Data17 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.106 - SP (2010⁄0046971-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.A.R.
ADVOGADO : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de depósito, quando houver litígio, hipótese em que há sucumbência.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.106 - SP (2010⁄0046971-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
    PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : E.A.R.
    ADVOGADO : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso especial para reconhecer a incidência de verba honorária em sede de ação cautelar quando caracterizado o litígio.

    Sustenta o agravante, em resumo, expressa violação do art. 269, I, do CPC, uma vez que o Juízo de Primeira Instância ao rejeitar o pedido do autor, rejeita também o pedido acessório formulado em ação cautelar, por ser este sempre dependente dos autos principais, tendo a mesma sorte de julgamento.

    Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.106 - SP (2010⁄0046971-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de...

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