Acórdão nº 2009/0203571-7 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0203571-7
Data15 Março 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.796 - PE (2009⁄0203571-7)

RELATORA : M.N.A.E.L.
ADVOGADOS : ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR
ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA
FABIO MALUF TOGNOLA
SHYRLEI MARIA DE LIMA
EMBARGADO : SÜDLEASING GMBH
ADVOGADOS : ALBERTO DE MEDEIROS FILHO
LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO
ROBERTO LIESEGANG E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ART. 88 DO CPC. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Precedentes.

  2. A ementa, o relatório, os votos e as notas taquigráficas formaram uma única decisão sob o ponto de vista lógico e jurídico, embora sua apresentação tenha ocorrido em momentos cronologicamente distintos. Por essa razão, eventual recurso especial deve necessariamente refutar todos os argumentos nela contidos.

  3. Se o acórdão recorrido tem duplo fundamento, cada um deles suficiente para a manutenção da decisão impugnada, é vedada sua revisão em sede de recurso especial (Súmula 283⁄STF).

  4. A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque “é defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo” (AgRg nos EREsp 710.599⁄SP, Corte Especial, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10⁄11⁄08).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.796 - PE (2009⁄0203571-7)

EMBARGANTE : S.E.L.
ADVOGADOS : ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR
ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA
FABIO MALUF TOGNOLA
SHYRLEI MARIA DE LIMA
EMBARGADO : SÜDLEASING GMBH
ADVOGADOS : ALBERTO DE MEDEIROS FILHO
LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO
ROBERTO LIESEGANG E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por S.E.L. em face de decisão unipessoal de minha lavra, proferida sem sede de embargos de declaração em recurso especial.

A discussão remete à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro contida em contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. O acórdão originalmente recorrido – proferido pelo TJ⁄PE – recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.494⁄1.505):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO ART. 88, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MODIFICAR A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. QUESTÃO DE SOBERANIA. PRECEDENTE DO STJ.

Em relação à competência internacional, mesmo sendo ela do tipo concorrente (art. 88, CPC), a cláusula de eleição de foro, que elege um juízo estrangeiro como competente, é ineficaz, pois, por se tratar de questão de soberania, não pode haver modificação de tal competência.

Recurso especial: interposto por S.G., alega violação dos arts. 88, II e 111 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Segundo a recorrente, Ânão existe disposição legal cogente a impedir a celebração pelas partes, em contrato internacional privado, de cláusula de eleição de foro estrangeiro, de modo que a deliberação neste sentido no presente caso, dadas suas circunstâncias, tem, indiscutivelmente, o condão de determinar a eficácia da...

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