Acórdão nº 2008/0224966-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data14 Março 2011
Número do processo2008/0224966-4
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 816.829 - RJ (2008⁄0224966-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : B.B.S.
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.

  1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.

  2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247⁄87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.

  3. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2008⁄0224966-4 EREsp 816.829 ⁄ RJ
    Números Origem: 200600251240 9800253262 9902313930
    PAUTA: 09⁄02⁄2011 JULGADO: 09⁄02⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

    Secretária

    Bela. Carolina Véras

    AUTUAÇÃO

    EMBARGANTE : B.B.S.
    ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
    EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição sobre a folha de salários

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Sustentou, oralmente, o Dr. Fernando Hugo Rabello Miranda, pelo embargante.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Após a sustentação oral proferida, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator."

    Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília, 09 de fevereiro de 2011

    Carolina Véras

    Secretária

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 816.829 - RJ (2008⁄0224966-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    EMBARGANTE : B.B.S.
    ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
    EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de divergência apresentados pelo Banco Bradesco S⁄A contra acórdão da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, exarado no Recurso Especial 816.829⁄RJ, assim sintetizado:

    TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418⁄85. DECRETO N.º 95.247⁄87.

  4. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310⁄STJ: 'O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição' (Precedentes: REsp n.º 412.238⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07⁄11⁄2006; EDcl no REsp n.º 667.927⁄PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06⁄02⁄2006; e EREsp n.º 413.322⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14⁄04⁄2003)

  5. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212⁄91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418⁄85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247⁄87:

    'Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento'.

  6. Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418⁄85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01⁄12⁄2006; REsp n. 387.149⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25⁄05⁄2006; REsp n.º 508.583⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 12⁄09⁄2005)

  7. Recurso especial parcialmente provido (fls. 254-255 – sem destaques no original).

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418⁄85. DECRETO N.º 95.247⁄87). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

  8. Assentando o aresto recorrido que:"(...) 2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212⁄91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418⁄85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247⁄87: 'Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou...

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