Acórdão nº 2008/0224966-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 14 Março 2011 |
Número do processo | 2008/0224966-4 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 816.829 - RJ (2008⁄0224966-4)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
EMBARGANTE | : | B.B.S. |
ADVOGADO | : | OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
-
O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
-
Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247⁄87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
-
Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008⁄0224966-4 EREsp 816.829 ⁄ RJ PAUTA: 09⁄02⁄2011 JULGADO: 09⁄02⁄2011 Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : B.B.S. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição sobre a folha de salários
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou, oralmente, o Dr. Fernando Hugo Rabello Miranda, pelo embargante.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após a sustentação oral proferida, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator."
Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011
Carolina Véras
Secretária
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 816.829 - RJ (2008⁄0224966-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA EMBARGANTE : B.B.S. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de divergência apresentados pelo Banco Bradesco S⁄A contra acórdão da relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, exarado no Recurso Especial 816.829⁄RJ, assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418⁄85. DECRETO N.º 95.247⁄87.
-
Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310⁄STJ: 'O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição' (Precedentes: REsp n.º 412.238⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07⁄11⁄2006; EDcl no REsp n.º 667.927⁄PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06⁄02⁄2006; e EREsp n.º 413.322⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14⁄04⁄2003)
-
O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212⁄91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418⁄85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247⁄87:
'Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento'.
-
Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418⁄85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01⁄12⁄2006; REsp n. 387.149⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25⁄05⁄2006; REsp n.º 508.583⁄PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 12⁄09⁄2005)
-
Recurso especial parcialmente provido (fls. 254-255 – sem destaques no original).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418⁄85. DECRETO N.º 95.247⁄87). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
-
Assentando o aresto recorrido que:"(...) 2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212⁄91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418⁄85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247⁄87: 'Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO