Acórdão nº 2010/0225336-3 de T4 - QUARTA TURMA

Data22 Março 2011
Número do processo2010/0225336-3
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.374.311 - MG (2010⁄0225336-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.R.R.
ADVOGADOS : G.P.D.C.R.
JOSÉH.P.D.C.R. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.S.F.D.A.
ADVOGADO : ANTONIO SETH PIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.R.V. E OUTRO
ADVOGADO : EUGENIO CAMPOS SCATOLINO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.D.A.D.H.M.P.
ADVOGADO : TALITA VIZA DIAS E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOLO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O acórdão recorrido está fundamentado na circunstância de que a causa de pedir cingiu-se ao alegado dolo e coação experimentados pela testadora. Contudo, os apontados vícios não foram comprovados, sendo incontroversa a clareza e segurança da testadora ao declarar a sua vontade.

  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283⁄STF que preleciona ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

  3. Para o acolhimento da tese do agravante, relativa à vontade real da testadora de beneficiar toda a família, ainda que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem vai de encontro às provas carreadas nos autos, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência que é vedada pelo óbice da súmula 7⁄STJ.

  4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.374.311 - MG (2010⁄0225336-3)

    AGRAVANTE : A.R.R.
    ADVOGADOS : G.P.D.C.R.
    JOSÉH.P.D.C.R. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.S.F.D.A.
    ADVOGADO : ANTONIO SETH PIVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.R.V. E OUTRO
    ADVOGADO : EUGENIO CAMPOS SCATOLINO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.D.A.D.H.M.P.
    ADVOGADO : TALITA VIZA DIAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por A.R.R. em face da decisão de fls. 670-672, que negou provimento ao agravo de instrumento.

    Nas razões recursais (fls. 675-694), alega o agravante que não merece prosperar a conclusão externada na decisão agravada, no que pertine à aventada ausência de impugnação de fundamento suficiente constante do acórdão recorrido, pois teria atacada fundamentadamente todos os pontos do acórdão recorrido que merecem reforma, notadamente o fato de que nem o juiz sentenciante, e nem o Tribunal ad quem, perquiriram a real vontade da testadora.

    Aduz que os artigos 112 e 1899 do Código Civil foram violados pela Corte de origem, o que bastaria para dar guarida ao recurso especial interposto.

    Alega que não há como prosperar decisão que não valora corretamente a prova dos autos, bem como nega vigência à real vontade do testador que, em vida, pretendia ajudar a todos os familiares, sem exceção, sendo certo que sua última vontade está sendo posta de lado em virtude de um equívoco na redação do testamento, bem como por cobiça de poucos em detrimento de muitos.

    Salienta que existe nos autos um recibo - prova documental - devidamente assinada pelo inventariante⁄testamenteiro, Sr. José Haran Reis Varginha, filho da primeira ré, Antonia Reis Varginha, onde declara que estará distribuindo um determinado valor seguindo rigorosamente o mesmo critério de distribuição...

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