Acórdão nº 2010/0208503-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0208503-0
Data17 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.911 - RS (2010⁄0208503-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : A.J.D.
ADVOGADO : PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07⁄STJ.

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual pretende o agravante ser indenizado pela União, em face dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da sua reprovação no exame psicotécnico, com a consequente exclusão no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

  2. O agravante logrou aprovação apenas na prova de conhecimento. Dessarte, ficaram pendentes as quatro fases seguintes da primeira etapa, compreendendo os seguintes exames: psicotécnico (considerando a inexistência de resultado válido), médicos, capacidade física e motricidade; e, ainda, a segunda etapa, de caráter eliminatório - Curso de Formação.

  3. A pretensão não encontra amparo na "teoria da perda de uma chance" (perte d'une chance) pois, ainda que seja aplicável quando o ato ilícito resulte na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, é preciso, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92).

  4. Ademais, não se admite a alegação de prejuízo que elida um bem hipotético, como na espécie dos autos, em que não há meios de aferir a probabilidade do agravante em ser não apenas aprovado, mas também classificado dentro das 30 (trinta) vagas destinadas no Edital à jurisdição para a qual concorreu, levando ainda em consideração o nível de dificuldade inerente aos concursos públicos e o número de candidatos inscritos.

  5. De mais a mais, o próprio autor afirma que não pretendia a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal, em face da sua nomeação para o de Procurador Federal. A pretensão não encontra guarida na teoria da perda de uma chance, aplicada somente "nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., pp. 91-92), dentre outras.

  6. Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba.

  7. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.911 - RS (2010⁄0208503-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : A.J.D.
    ADVOGADO : PAULO RICARDO DORNELLES DA SILVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. DANO MATERIAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07⁄STJ. ART. 538, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. MULTA. SÚMULA 98⁄STJ.

  8. A qualificação do dano material pressupõe o decréscimo do patrimônio do lesado, sendo imprescindível que a perda sofrida seja comprovada, razão pela qual não se admite a alegação de prejuízo que elida um bem hipotético. Assim, "para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real." (MELLO, C.A.B. de. in Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 952).

  9. Indevido o dano moral, à míngua de efetiva comprovação, sendo certo que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba.

  10. Não cabe a cominação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98⁄STJ.

  11. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte (e-STJ fl. 397).

    No agravo regimental, alega o agravante ter sido alijado do certame por meio de ato ilícito, decorrente de decisão irrecorrível e sigilosa e, em assim sendo, por força do que dispõe o art. 159 do Código Civil de 1916, faz jus à indenização em face da perda da oportunidade em continuar participando do concurso.

    Afirma, ademais, que este Superior Tribunal de Justiça "tem aplicado a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, chancelando o dever indenizatório em face da conduta lesiva, quando eliminatória de uma oportunidade ao lesado" (e-STJ fl. 427). Cita como precedente o Recurso Especial nº 788.459⁄BA, conhecido como o "Caso do Show do Milhão", em que foi deferida a indenização proporcional à perda da oportunidade sofrida pela autora da ação.

    Ressalta, ainda, que "as decisões sub censura, assim como a ora decisão recorrida, reitere-se, deixaram de considerar que o agravante JÁ HAVIA LOGRADO APROVAÇÃO NO CONCURSO PARA PROCURADOR FEDERAL, situação fática comprovada nos autos antes mesmo da prolação da sentença" (e-STJ fl. 429 -...

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