Acórdão nº 2010/0180182-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0180182-0
Data15 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.478 - MS (2010⁄0180182-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : Q.C.D.P.Q.L. E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA DE AGUIAR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. DECRETOS-LEIS 1.967⁄82 E 2.065⁄83. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

  1. A alegação de que o acórdão recorrido teria ido além do pedido e da própria sentença, proferindo julgamento extra petita – suposta ofensa ao art. 460 do CPC –, não foi questão discutida pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento e impede o acesso da matéria à Instância extraordinária, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.

  2. Os Decretos-Leis 1.967⁄82 e 2.065⁄83 não podem regular o Imposto de Renda apurado em demonstrações financeiras cujos exercícios sociais se encerraram antes de sua vigência. Precedentes.

  3. A exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

  4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83⁄STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

  5. Inaplicável o verbete sumular 584 do STF, erigido à luz da legislação anterior à atual Carta Magna, vigendo, desde então, os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária. Precedentes do STJ: REsp 222.338⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.09.2005, DJ 03.10.2005; AgRg no Ag 420.635⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.10.2002, DJ 28.10.2002; AgRg no REsp 111.745⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 07.05.2002, DJ 16.09.2002; e REsp 41.208⁄SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998.

  6. O STJ não declarou a inconstitucionalidade ou a negativa de vigência dos citados decretos, com ou sem observância de cláusula de reserva de plenário, apenas lhes deu interpretação conjunta com o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a matéria.

  7. Suposta ofensa ao art. 97 da CF, em razão de negativa de vigência a leis sem observância da cláusula de reserva de plenário, só pode ser analisada pela Suprema Corte, tendo em vista que o art. 102 da Constituição da República lhe conferiu competência exclusiva para o exame de questões deste jaez.

  8. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.478 - MS (2010⁄0180182-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : Q.C.D.P.Q.L. E OUTROS
    ADVOGADO : ROBERTO TEIXEIRA DE AGUIAR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECRETOS-LEIS 1.967⁄82 E 2.065⁄83. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE.

  9. Os Decretos-Leis 1.967⁄82 e 2.065⁄83 não podem regular o Imposto de Renda apurado em demonstrações financeiras cujos exercícios sociais se encerraram antes de sua vigência. Precedentes.

  10. A exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

  11. Agravo de Instrumento não provido (fl. 407).

    A União alega que:

    1. o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC, porquanto teria ido além do pedido e da própria sentença;

    2. a decisão ora agravada contrariou o art. 97 da CF, tendo em vista que não poderia negar vigência aos decretos em questão sem a observância da cláusula da reserva de plenário;

    3. a controvérsia acerca da suposta “retroatividade” das leis que afetam o cálculo do imposto de renda já ficou pacificada pelo STF, nos termos da Súmula 584 daquela Corte.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.478 - MS (2010⁄0180182-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. DECRETOS-LEIS 1.967⁄82 E 2.065⁄83. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

  12. A alegação de que o acórdão recorrido teria ido além do pedido e da própria sentença, proferindo julgamento extra petita – suposta ofensa ao art. 460 do CPC –, não foi questão discutida pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento e impede o acesso da matéria à Instância extraordinária, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF.

  13. Os Decretos-Leis 1.967⁄82 e 2.065⁄83 não podem regular o Imposto de Renda apurado em demonstrações financeiras cujos exercícios sociais se encerraram antes de sua vigência. Precedentes.

  14. A exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

  15. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83⁄STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

  16. Inaplicável o verbete sumular 584 do STF, erigido à luz da legislação anterior à atual Carta Magna, vigendo, desde então, os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária. Precedentes do STJ: REsp 222.338⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.09.2005, DJ 03.10.2005; AgRg no Ag 420.635⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.10.2002, DJ 28.10.2002; AgRg no REsp 111.745⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 07.05.2002, DJ 16.09.2002; e REsp 41.208⁄SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998.

  17. O STJ não declarou a inconstitucionalidade ou a negativa de vigência dos citados decretos, com ou sem observância de cláusula de reserva de plenário, apenas lhes deu interpretação conjunta com o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a matéria.

  18. Suposta ofensa ao art. 97 da CF, em razão de negativa de vigência a leis sem observância da cláusula de reserva de plenário, só pode ser analisada pela Suprema Corte, tendo em vista que o art. 102 da Constituição da República lhe conferiu...

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