Acórdão nº 2009/0217548-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0217548-2
Data15 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.464 - SC (2009⁄0217548-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : B.T.S.
ADVOGADO : L.A.P.D.S.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. EC Nº 45⁄2004. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684⁄03. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.

  1. O sobrestamento de determinada matéria apenas se dá nas hipóteses previamente disciplinadas em lei ou por decisão do órgão julgador, situações inexistentes na espécie.

  2. Os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado.

  3. Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto. Precedente: REsp 1.124.420⁄MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil.

  4. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45⁄2004, é entendimento pacificado nesta Corte que apenas a existência de sentença extintiva do processo com julgamento do mérito obsta a alteração de competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.

  5. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.464 - SC (2009⁄0217548-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    EMBARGADO : B.T.S.
    ADVOGADO : L.A.P.D.S.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. EC Nº 45⁄2004. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684⁄03. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE RENUNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO.

  6. Não houve contradição ou omissão no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara, expressa e fundamentada.

  7. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45⁄2004, é entendimento pacificado nesta Corte que apenas a existência de sentença extintiva do processo com julgamento do mérito obsta a alteração de competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho

  8. A extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, há de ser buscada nos próprios autos do processo, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no PAES ou no Refis.

  9. O comando do art. 4º, II, da Lei 10.684⁄2003 é voltado para o contribuinte que quer aderir ao parcelamento especial. É ele quem deve apresentar a renúncia. Não se trata, como quer a Fazenda Nacional, de um comando normativo dirigido ao Poder Judiciário.

  10. Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto. Precedente: REsp 1.124.420⁄MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil.

  11. Recurso especial não provido (e-STJ fl. 416).

    A Fazenda Nacional requer, inicialmente, o sobrestamento do feito tendo em vista a oposição de embargos declaratórios no REsp nº 1.124.420⁄MG, o qual serviu como parâmetro para o aresto ora impugnado.

    Aponta omissão no decisório, aduzindo que a mera adesão ao parcelamento configura ato incompatível com a vontade de recorrer porque significa confissão de dívida e consequente renúncia ao direito material.

    Afirma que, embora no julgamento do representativo de controvérsia o recurso tenha sido integralmente provido, afastou-se a possibilidade de renúncia tácita, o que gerou uma contradição no julgado.

    Defende, assim, que o decisum embargado apresenta os mesmos vícios do recurso referenciado.

    Em relação à competência para apreciação do feito, argumenta que: (a) a tese que fundamentou a invalidação da sentença ainda está em discussão no recurso representativo de controvérsia, de forma que, com a reforma do decisório atacado, fica restabelecida a sentença de 1º grau; (b) a questão atinente à extinção dos embargos é prejudicial à definição do Juízo competente; e (c) "a decisão que determinou a remessa dos autos à justiça do trabalho foi tomada, tão somente, após decidir a questão referente ao PAES, reformando a decisão de primeiro grau, não sendo hipótese de anulação de tal decisão" (e-STJ fl. 426).

    Ressalta, ao final, ser evidente a competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que se discute a extinção do processo com ou sem julgamento do mérito em razão da adesão ao PAES.

    É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.464 - SC (2009⁄0217548-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. EC Nº 45⁄2004. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684⁄03. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.

  12. O sobrestamento de determinada matéria apenas se dá nas hipóteses previamente disciplinadas em lei ou por decisão do órgão julgador, situações inexistentes na espécie.

  13. Os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou...

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