Acórdão nº 2010/0214950-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0214950-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.652 - RS (2010⁄0214950-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S⁄A
ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.D.C.A.L.
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 475, J, DO CPC, EM PROCESSO QUE ERA RÉ. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283⁄STF.

  1. Não se discute a possibilidade de se executar o cumprimento de sentença declaratória, questão há muito superada nesta Corte. Todavia, não é esse o caso dos autos. A RGE busca ver reconhecido o direito de ter sentença cumprida na ação de conhecimento movida pela consumidora. Ou seja, não há sentença declaratória em seu favor, porquanto não pediu a sentença nesse sentido, seja porque a concessionária não era autora da ação, seja porque não apresentou reconvenção para eventualmente obter tal declaração.

  2. O Tribunal a quo concluiu pela inviabilidade de a ora agravante valer-se do cumprimento de sentença, em razão de ter figurado como ré na ação de inexigibilidade de débito, sem que tenha apresentado reconvenção.

  3. Essa fundamentação não foi infirmada na via do apelo nobre, o que caracteriza a falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido e acarreta a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.652 - RS (2010⁄0214950-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S⁄A
    ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.D.C.A.L.
    ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

    PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 475, J, DO CPC, EM PROCESSO QUE ERA RÉ. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF.

  5. O Tribunal a quo concluiu pela inviabilidade de a ora agravante se valer do cumprimento de sentença, em razão de ter figurado como ré na ação de inexigibilidade de débito, sem que tenha apresentado reconvenção.

  6. Essa fundamentação não foi infirmada na via do apelo nobre, o que caracteriza a falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido e acarreta a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  7. Agravo de instrumento não provido (e-STJ fl. 160).

    A agravante alega que combateu todos os fundamentos do acórdão impugnado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.652 - RS (2010⁄0214950-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 475, J, DO CPC, EM PROCESSO QUE ERA RÉ...

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