Acórdão nº 2010/0161566-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2010/0161566-3 |
Data | 15 Março 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.952 - RS (2010⁄0161566-3)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | G.I.M.L. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 07⁄STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
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Cuida-se de recurso especial interposto por contribuinte que teve seu pedido julgado parcialmente procedente, mas foi condenado ao pagamento da verba honorária, uma vez que o juízo de origem considerou a sucumbência mínima da Fazenda Nacional.
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Tendo a Corte de origem descrito toda a situação fática para uma nova valoração jurídica, torna-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de se aplicar o óbice da Súmula 07⁄STJ. Precedentes.
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Requereu-se, na inicial, a restituição de valores do IRPJ e da CSLL apurados nos anos de 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998, tendo havido procedência em parte dos pleitos para se reconhecer como devido o saldo da CSLL referente aos anos-calendário 1993 e 1998. Como se observa, tanto a recorrente quanto a Fazenda Nacional foram sucumbentes na presente ação, não se havendo falar em sucumbência mínima da União, mas sim de sucumbência recíproca.
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O fato de o valor devido ter sido significativamente maior do que o crédito calculado não caracteriza sucumbência mínima, pois deve considerar-se o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos, e não simplesmente o somatório do valor a ser restituído. Precedente.
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Havendo sucumbência recíproca, a compensação dos honorários advocatícios é possível, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita (REsp 1.187.478⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10).
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Dessarte, o recurso deve ser provido apenas para que a verba sucumbencial seja proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes.
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Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.952 - RS (2010⁄0161566-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : G.I.M.L. ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
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O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de aplicar a chamada regra dos "cinco mais cinco" no tocante ao prazo para postular a repetição do indébito no âmbito do lançamento por homologação.
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Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
Em ação declaratória cumulada com restituição de saldo credor proposta pela recorrente contra a União Federal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação da empresa em honorários advocatícios fixados em 5% do valor corrigido da causa em favor da União e a reembolsar os honorários pagos ao perito (e-STJ fl. 415).
Inconformada, a demandante apelou da sentença (e-STJ fls. 426-430). Foi dado parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 443-450).
Recurso especial interposto sob a alegação de ofensa ao artigo 20, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 464-466).
Inadmitido na origem (e-STJ fls. 468-469), subiram os autos por força de agravo de instrumento (e-STJ fl. 496).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.952 - RS (2010⁄0161566-3)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 07⁄STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
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Cuida-se de recurso especial interposto por contribuinte que teve seu pedido julgado parcialmente procedente, mas foi condenado ao pagamento da verba honorária, uma vez que o juízo de origem considerou a sucumbência mínima da Fazenda Nacional.
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Tendo a Corte de origem descrito toda a situação fática para uma nova valoração jurídica, torna-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de se aplicar o óbice da...
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