Decisão Monocrática nº 10024960059392004/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Des.(a) Almeida Melo |
Data da Resolução | 28 de Marzo de 2011 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 10024960059392004/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processo civil. Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Requisitos presentes. Impugnação à execução de honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora. Termo inicial. Verificados os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, suspendem-se os efeitos de decisão que, em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, fixou termo inicial para incidência de juros de mora sugestivo de excesso de execução.Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 232/234-TJ que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo reproduzido à f. 230-TJ. A agravante diz que apresentou impugnação ao pedido de cumprimento da sentença que a condenou no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução fiscal, uma vez que o respectivo valor atualizado foi acrescido indevidamente de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Alega que não são devidos os juros, uma vez que sua incidência não foi determinada no julgado objeto de cumprimento. Pede a suspensão da decisão agravada.Anoto que, embora denominada sentença, a decisão de primeiro grau foi proferida no âmbito de impugnação a execução em que se observou o rito do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil (f. 98/99 e 101-TJ). Como não se trata de decisão que extinguiu a execução, o agravo de instrumento é admitido, nos termos do §3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento da sentença se refere a honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor de execução fiscal (f. 70/81-TJ). A agravante sustenta que o acréscimo de juros de mora sobre o valor exigido configura excesso de execução, uma vez que a decisão que fixou a verba honorária não determinou sua incidência. Na decisão agravada, o Juiz de Direito entendeu que os juros são incluídos na execução, ainda que não previstos na condenação, e que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença executada. Os juros de mora são compreendidos no pedido, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual, mesmo que a parte não os tenha solicitado expressamente ou não tenham sido estipulados na fase de cognição, é de se reconhecer o direito à sua incidência (CPC - art. 293). Ainda que omissa a sentença quanto aos juros de mora, estes haverão de ser incluídos na fase de execução, como acessórios que são...
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