Decisão Monocrática nº 10024960059392004/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução28 de Marzo de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 10024960059392004/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processo civil. Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Requisitos presentes. Impugnação à execução de honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora. Termo inicial. Verificados os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, suspendem-se os efeitos de decisão que, em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, fixou termo inicial para incidência de juros de mora sugestivo de excesso de execução.Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada às f. 232/234-TJ que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo reproduzido à f. 230-TJ. A agravante diz que apresentou impugnação ao pedido de cumprimento da sentença que a condenou no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução fiscal, uma vez que o respectivo valor atualizado foi acrescido indevidamente de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Alega que não são devidos os juros, uma vez que sua incidência não foi determinada no julgado objeto de cumprimento. Pede a suspensão da decisão agravada.Anoto que, embora denominada sentença, a decisão de primeiro grau foi proferida no âmbito de impugnação a execução em que se observou o rito do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil (f. 98/99 e 101-TJ). Como não se trata de decisão que extinguiu a execução, o agravo de instrumento é admitido, nos termos do §3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento da sentença se refere a honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor de execução fiscal (f. 70/81-TJ). A agravante sustenta que o acréscimo de juros de mora sobre o valor exigido configura excesso de execução, uma vez que a decisão que fixou a verba honorária não determinou sua incidência. Na decisão agravada, o Juiz de Direito entendeu que os juros são incluídos na execução, ainda que não previstos na condenação, e que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença executada. Os juros de mora são compreendidos no pedido, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual, mesmo que a parte não os tenha solicitado expressamente ou não tenham sido estipulados na fase de cognição, é de se reconhecer o direito à sua incidência (CPC - art. 293). Ainda que omissa a sentença quanto aos juros de mora, estes haverão de ser incluídos na fase de execução, como acessórios que são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT