Acórdão nº 2009/0189995-8 de T6 - SEXTA TURMA

Data01 Março 2011
Número do processo2009/0189995-8
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 148.962 - PR (2009⁄0189995-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : O.F.D.C. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : G.E.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

  1. A prisão processual é medida cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. Na espécie há demonstração efetiva da necessidade da prisão, com arrimo em elementos do autos, denotando a real gravidade dos fatos e a concreta periculosidade do ora paciente, que seria o líder de um bando organizado, contando com dezenove pessoas, que teriam cometido vinte roubos a várias propriedades rurais de uma região, vitimando mais de trinta pessoas.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 148.962 - PR (2009⁄0189995-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : O.F.D.C. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    PACIENTE : G.E.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.E.D.S., apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator do HC nº 615063-2.

    Consta dos autos que, acolhendo representação da autoridade policial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá⁄PR decretou a prisão preventiva do paciente e de outros 9 (nove) representados (fls. 32⁄33).

    Segundo consta no ofício de fls. 02⁄05, os representados estariam cometendo, em tese, crimes de roubo em propriedades rurais nesta região.

    O Dr. Promotor de Justiça, re-ratifica o pedido de prisão preventiva formulado pela digna Autoridade Policial, como forma de garantia da ordem pública.

    A materialidade do crime em questão está demonstrada, conforme se infere dos boletins de ocorrência de fls. (...), autos de entrega de fls. (...) e autos de exibição e apreensão de fls. (...).

    Diante dos termos de declaração de fls. 39 e 89⁄93 restam comprovados os indícios de autoria.

    A ordem pública está afetada, sem dúvida, diante de tantos roubos em propriedades rurais na região, o que justifica a custódia preventiva dos indiciados.

    A prisão também se justifica para a conveniência da instrução criminal, haja vista que são muitos os acusados e a interferência na colheita de provas poderá ocorrer.

    Ademais, os representados em liberdade, poderão, em tese, corresponder a um prejuízo a eles mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.

    Pelas razões expostas e adotando, também, como razões de decidir o Parecer do Douto Promotor de Justiça (fls. 147⁄148), acolho o pedido da ilustre Autoridade Policial e, em consequência, decreto a prisão preventiva dos acusados (...) Genésio Eugênio de Souza, (...) acima qualificados, o que faço como forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e também por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.

    Formulado em favor do paciente pedido de relaxamento da prisão preventiva, este foi indeferido (fls. 34⁄35).

    Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cujo pleito liminar foi indeferido, in verbis (fl. 27):

    Em juízo de cognição sumária, retira-se dos autos que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente em 30 de julho do corrente ano por ser ele suspeito, juntamente com outras 09 (nove) pessoas, de ter incorrido, por diversas vezes, no tipo penal incriminados de roubo (art. 157 do Código Penal).

    A princípio, resta demonstrada a necessidade da custódia cautelar, eis que presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). No sentido da mantença do cárcere, em decisão singular que decretou a prisão (fls. 149⁄150):

    (...)

    De ser, com a vênia de estilo indeferido o pedido liminar, face às razões expostas e, ainda, sob o embasamento de que as condições pessoais favoráveis ao paciente não elidem, à primeira vista, a manutenção da custódia cautelar, porquanto presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Ressalto, por derradeiro, que este remédio constitucional será apreciado em juízo de cognição exauriente, após as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por ocasião do julgamento deste writ pela colenda Câmara.

    Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes alegam que a prisão preventiva deve ser considerada nula, uma vez que decretada por autoridade incompetente, uma vez que o Juízo da Comarca de Maringá⁄PR declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Centenário do Sul⁄PR.

    Afirmam que não há justa causa para a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Salientam que o paciente é primário, possui bons...

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