Processo nº 2008.001.078931-0 de Sexta Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010

Número do processo0080108
Data25 Outubro 2010
Originating Docket Number2008.001.078931-0


AC n'º 0080108-33.2008.8.19.0001.nb1

TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo Sexta Câmara CÃvel Apelação CÃvel n'º 0080108-33.2008.8.19.0001

Apelante 1: PatrÃcia Paula Gomes Deboni Advogado: Doutor Cely de Souza Freitas Apelante 2: Jorge Gomes Guerra e Cândida Regina Toledo Guerra Advogado: Doutor Jorge Gomes da Silva Apelante 3: Caixa Econômica Federal Advogado: Doutor Sergio Ricardo de Oliveira Andrada Apelado: Massa Falida de Satecar Administração de Consórcios ltda rep/p/s/ administrador primeiro Liquidante Judicial Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Empresarial. Ação revocatória. Alienação fraudulenta de bem.

PrejuÃzo à massa falida. Distrato na promessa de compra e venda de imóvel junto à Caixa Econômica Federal e posterior alienação. Fraude. Ineficácia da escritura de distrato. Inclusão do bem no acervo patrimonial. Arrecadação do imóvel. Sentença de procedência.

Diante desse contexto, o distrato realizado no ano de 1997 é inegávelmente ineficaz, restando reluzente o intento fraudulento praticado pelas partes a fim de burlar às determinações judiciais, bem como lesar os credores da massa falida em questão. Prenotação referente à decisão da indisponibilidade dos bens do falido, decretada há mais de um ano da celebração do contrato de compra e venda.

“Daà dizer-se que a revocatória é a própria pauliana, facilitada no seu exercÃcio, para maior proteção da boa-fé e o rápido êxito dos atos e dos contornos comerciais; a revocatória falimentar é uma pauliana que se vale de certas presunções no que diz respeito ao seu exercÃcio; a declaração de falência não cria uma ação, mas consente na aplicação de certas presunções em razão dos pressupostos de uma ação que já existe; a revocatória falencial outra coisa não é senão a revocatória ordinária, alargada no seu exercÃcio, na sua base e nos seus efeitos; no ponto de vista de seu fundamento, nenhuma diferença se pode reconhecer entre a revocatória ordinária e aquela falimentar; as diferenças são de ordem processual, e derivam do fato de que a revocatória falimentar se insere em um processo executivo que está em curso, e aquela se oferece adequada para a garantia de execução de crédito” (Fraude Contra Credores,

Yussef Said Cahali, 3'º ed, RT, 2002, São Paulo).

Desprovimento dos recursos.

AC n'º 0080108-33.2008.8.19.0001.nb2

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta...

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