Processo nº 2004.001.030118-1 de Décima Segunda Câmara Cível, 23 de Julio de 2010

Originating Docket Number2004.001.030118-1
Número do processo0012721
Data23 Julho 2010


DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.09414

RELATORA DES. NANCÍ MAHFUZ 3 É o relatório.

Os agravantes firmaram contrato de locação de apartamentos da massa falida, com prazo a partir da entrega das chaves, sendo concedido o perÃodo de 4 meses para reparos, isentos de pagamento do aluguel.

Analisando os autos, não se justifica que os agravantes disponham de prazo superior a quatro meses sem pagar os aluguéis mesmo estando na posse dos imóveis.

Os contratos vieram a ser homologados pelo JuÃzo da falência, e a pretensão dos agravantes é de começar a pagar a partir do 5'º mês seguinte à homologação.

Ocorre que receberam as chaves e foram imitidos na posse meses antes da homologação, e a ser aceita sua tese, ocupariam os imóveis por 14 meses, tempo decorrido até a decisão judicial, de forma gratuita.

Contar “prazo de carência” apenas após a data da homologação judicial dos contratos de locação com certeza desnaturaria a finalidade da providência, prevista no art. 114 da Lei 11.101/2005, de permitir ao administrador judicial alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com a finalidade de produzir renda para a massa falida.

A posse dos imóveis sem contraprestação pelos ora agravantes por mais tempo do que o concedido para reparos constituiria enriquecimento sem causa destes, o que é inadmissÃvel, além de configurar uma disposição dos bens que é expressamente vedada no '§1'º do aludido dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2010.

DES. NANCÍ MAHFUZ RELATORA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.09414

RELATORA DES. NANCÍ MAHFUZ 2 os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso, nos termos de voto da Relatora, por unanimidade.

VOTO Agravo de instrumento em face da decisão proferida em ação falimentar, no ponto em que foi esclarecido, pelo JuÃzo, o termo inicial da vigência dos contratos firmados com a Massa Falida ora agravada, seguindo promoção do Ministério Público.

Sustentam os agravantes, em resumo, que os contratos de locação firmados com a Massa Falida somente devem produzir seus efeitos, com a conseqüência de serem devidos alugueres, após o decurso de 4 meses, contados a partir da decisão que os homologou, de acordo com o disposto na...

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