Acórdão nº 2010/0057588-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2010/0057588-0
Data15 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 167.540 - SP (2010⁄0057588-0)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.C.D.S.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE OS TERMOS DO PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Inexiste qualquer ilegalidade na não abertura de prazo para manifestação da parte após a emissão de parecer, em segundo grau, pelo Ministério Público. A exemplo do que ocorre nesta Corte, a manifestação ministerial, nesse caso, é como custos legis, vale dizer, seu pronunciamento é isento e não como parte no processo, mas como fiscal da lei. Assim, não se mostra necessário, apesar de sustentado pelo impetrante, que seja oportunizada nova manifestação da defesa após a emissão do parecer do Procurador de Justiça.

  2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821⁄SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25⁄6⁄2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso proferido pelas Câmaras Criminais Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, salientando que "as convocações são feitas por ato oficial prévio e público, não havendo, portanto, falar em nomeação ad hoc para o julgamento de determinado processo em particular. À toda evidência, os magistrados que integram as câmaras extraordinárias não constituem juízes de exceção".

  3. Assim, diante dos substanciosos argumentos, ponderada, ainda, a necessidade de se dar segurança jurídica a dezenas de milhares de decisões criminais, é de ser revisto o entendimento anterior desta Corte, que defendia, em tais casos, existir ofensa ao princípio do juiz natural, para adotar o novo posicionamento.

  4. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060⁄1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871⁄1989, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

  5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal nº 993.06.070848-1 com a observância de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 167.540 - SP (2010⁄0057588-0)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C. daS.F., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao apelo do parquet para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado e 14 dias-multa.

    Pretende-se na impetração que seja anulado o julgamento do recurso de apelação ante a inexistência de manifestação da defesa após o parecer ministerial proferido em segundo grau. Enfatiza que "se o fato de Ministério Público atuar em primeiro grau também como fiscal da lei não elimina a necessidade de observância do contraditório e da paridade de armas, não há nada que justifique a supressão do direito de defesa após a atuação do ministério público em segunda instância" (fl. 3)...

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