Decisão Monocrática nº 10034090571240001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) André Leite Praça
Data da Resolução31 de Marzo de 2011
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 10034090571240001/001 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - APELANTE(S): ROSINALVA PEREIRA DUTRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO ARACUAI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANDRÉ LEITE PRAÇADECISÃOO SR. DES. ANDRÉ LEITE PRAÇA:EMENTA: SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PREVISTOS NA CLT. INAPLICABILIDADE. VINCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO A ASSINATURA DE CTPS, A PERCEPÇÃO DE FGTS, INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DO FGTS, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT, INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SALÁRIOS VENCIDOS NÃO PAGOS E FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 E FÉRIAS SIMPLES, ACRESCIDAS DE 1/3. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A contratação temporária possui natureza administrativa, sendo, pois, indevidos aos servidores contratados para o exercício de função pública os direitos resultantes da relação de emprego, previstos na CLT. 2 - Neste contexto, não há como reconhecer ao Autor, ora Apelante, direitos previstos na CLT, concernentes a assinatura de CTPS, a percepção de FGTS, indenização sobre o valor do FGTS, decorrente de dispensa imotivada, indenização prevista no art. 477, §8º, da CLT, indenização do seguro desemprego, aviso prévio indenizado e férias em dobro acrescidas de 1/3.3 - No entanto, há que se reconhecer ao servidor contratado temporariamente o direito à percepção de salário vencido e não pago, assim como férias remuneradas proporcionais, acrescidas de 1/3, em razão da extensão a ele dos direitos previstos para o servidor público no art. 39, §3º, da CF.4 - É da municipalidade o ônus de comprovar que está quite com suas obrigações perante o servidor.5 - Recurso desprovido.SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSINALVA PEREIRA DUTRA em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ela contra o MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, condenando o município ao pagamento de R$1.475,54 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) referentes ao salário de dezembro de 2008, um período de férias simples e 1/3 correspondente e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço). A sentença foi proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do apelado.Sustenta a apelante, em síntese, que, as suas sucessivas contratações não atenderam aos requisitos necessários à caracterização de contrato temporário, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza celetista de sua relação com o ente municipal. Neste contexto, requer lhe seja reconhecido o direito à assinatura de CTPS, a percepção de FGTS, indenização sobre o valor do FGTS decorrente de dispensa imotivada, indenização prevista no art. 477, §8º, da CLT, aviso prévio indenizado e as respectivas projeções, além de um período de férias em dobro acrescidas de 1/3 e um período de férias simples com adicional de 1/3.Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente todos os pedidos formulados na peça exordial.O Município de Araçuaí não apresentou contrarrazões.É o relatório.Pois bem.Da análise dos autos verifica-se que a ora Apelante ajuizou a presente ação em face do Município de Araçuaí, pretendendo, em suma, o reconhecimento da aplicação da CLT à relação entabulada entre ela e o ente municipal, do qual decorreria o direito à percepção de diversas verbas e indenizações previstas em tal diploma legal e legislação extravagante pertinente ao trabalhador da iniciativa privada. Requereu, ainda, a percepção de salário vencido e não pago, referente ao mês de dezembro de 2008.Argumenta, para tanto, que foi contratada temporariamente para exercer a função de Auxiliar de Serviços e Obras Púbicas no período de 01.02.2006 a 31.12.2008, mas que o contrato não atende aos requisitos necessários à sua caracterização como temporário, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza celetista de sua relação com o ente municipal.O MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a ela a percepção de salário vencido e não pago, um período de férias simples acrescidas de 1/3, e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, por entender serem inaplicáveis aos servidores públicos as normas da legislação trabalhista que geraria direito às demais verbas pleiteadas. Com efeito, a controvérsia a ser solucionada consiste em verificar se a Autora, ora Apelante, admitida para prestar serviços ao Município de Araçuaí, na qualidade de servidora contratada, tem direito ao recebimento de direitos privativos de trabalhadores da iniciativa privada.Sabe-se que as contratações de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, encontram amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.É certo que a natureza jurídica do vínculo existente entre os servidores públicos temporários e o Poder Público são de cunho administrativo, submetendo-se a um regime estatutário especial.Sobre o tema, confira a lição de José dos Santos Carvalho Filho:"O regime especial visa a disciplinar uma categoria especifica de servidores: os servidores temporários. (...) Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário. O que não poderá, obviamente, é ficar outra qualificação que não a contratual. O STJ, aliás, já teve a oportunidade de decidir, em processo de conflito de competência, que esse tipo de contratação, "não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT" (...)"(In Manual de Direito Administrativo. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 538)Com efeito, por possuir o ato de contratação natureza administrativa, aos servidores contratados para o exercício de função pública não se reconhece os direitos resultantes da relação de emprego previstos na CLT.Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal:FUNÇÃO PÚBLICA - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E EM CARÁTER PRECÁRIO - DISPENSA - DIREITOS TRABALHISTAS. - O servidor público designado, a título precário para exercer função pública até provimento do cargo por concurso público, ainda que eventualmente seja viciado o ato de contratação administrativa, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa ou qualquer outro direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, posto que se subordina ao regime...

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