Acórdão nº 2009/0011135-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data23 Março 2011
Número do processo2009/0011135-9
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.893 - MG (2009⁄0011135-9)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : A.D.D.C.L.
ADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689⁄88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239⁄STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689⁄88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.

  2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (ADI 15⁄DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31⁄8⁄07).

  3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

  4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.

  5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763⁄GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24⁄2⁄10).

  6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239⁄STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10⁄2⁄45).

  7. "As Leis 7.856⁄89 e 8.034⁄90, a LC 70⁄91 e as Leis 8.383⁄91 e 8.541⁄92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689⁄88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250⁄PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30⁄4⁄07).

  8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8⁄STJ.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentaram, oralmente, os Drs. Jose Marcio Diniz Filho, pela recorrente, e Alexandra Maria Carvalho Carneiro, pela recorrida.

    Brasília (DF), 23 de março de 2011(data do julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.893 - MG (2009⁄0011135-9)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : A.D.D.C.L.
    ADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto por A.D.D.C.L., com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor da FAZENDA NACIONAL, em que se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 258e):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA NA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, NA FORMA EM QUE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689⁄88 – POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 8.212⁄91): NOVA COBRANÇA NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  9. Declarada a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.689⁄88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, a superveniência das Leis 7.856⁄89 (art. 2º), 8.034⁄90 (art. 2º) e 8.212⁄91 (art. 23, II) e da Lei Complementar 70⁄91 (art. 11) não alteraram a disciplina daquela contribuição social, tendo tais modificações sido alcançadas pela coisa julgada, nos termos da súmula 239 do STF.

  10. Com a edição da Lei nº 8.212⁄91, observada a anterioridade nonagesimal, nova disciplina foi estabelecida para a Contribuição Social sobre o Lucro, o que afasta a coisa julgada, sendo, então, exigível a contribuição, não mais prevalecendo o provimento judicial que eximia o contribuinte do recolhimento de tal contribuição.

  11. Apelação não provida.

  12. Peças liberadas pelo Relator, em 11⁄03⁄2008, para publicação do acórdão.

    A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, à asserção de que o Tribunal de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração, deixou de se manifestar "especialmente acerca da melhor interpretação dos dispositivos legais (art. 467 e 471 do CPC) e constitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF⁄88)" (fl. 334e).

    Quanto ao mérito, alega contrariedade aos arts. 467 e 471, caput, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada ao permitir o prosseguimento da execução fiscal contra si instaurada para cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, muito embora exista a seu favor sentença judicial transitada em julgado em que declarada a inexistência de relação jurídica material a obrigá-la ao recolhimento da exação, sob a égide da Lei 7.689⁄88.

    Afirma que a legislação ulterior à Lei 7.689⁄88 não modificou de forma substancial a CSLL, prevista até hoje no referido diploma legal, que a instituiu e nunca foi revogado, e, em consequência, não tem o condão de atingir a coisa julgada, de modo a permitir a exigência da contribuição. Requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC ou, caso superado esse pedido, o provimento do recurso especial, a fim de lhe assegurar o direito de não recolher a CSLL, em virtude da decisão judicial transitada em julgado (fls. 329⁄350e).

    Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido deu aos arts. 467 e 471, caput, do CPC interpretação diversa daquela conferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 731.250⁄PE, Rel. Min. ELIANA CALMON.

    Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional argui preliminar de ausência de procuração outorgando poderes aos advogados substabelecentes. Defende que o Dr. Rafael Bortone Reais não possui procuração ou substabelecimento nos autos e o outro advogado que assinou a petição do recurso especial, J.M.D.F., teria obtido substabelecimento dos advogados Aci Heli Coutinho e Alexandre Lopes Lacerda, os quais, por sua vez, não teriam substabelecimento ou procuração nos autos.

    Ainda em preliminar, alega que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma teria o acórdão recorrido contrariado a lei federal ou lhe negado vigência. Assevera, ainda, que a divergência jurisprudencial não remanesceu comprovada.

    Segue aduzindo inexistir a suscitada ofensa ao art. 535 do CPC. Defende que "a coisa julgada não impede que lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência, por ser a relação jurídico-tributária de caráter continuativo" (fl. 401e).

    Argumenta que, com o advento da Lei Complementar 70⁄91, que recepcionou a legislação instituidora da CSLL e passou a discipliná-la, "ficou afastada a irregularidade formal detectada então pelo Judiciário, que entendeu como inconstitucional a referida exação por haver sido veiculada por lei ordinária e não por lei complementar" (fl. 402e).

    O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia, conforme art. 543-C do CPC, e assim processado neste Tribunal Superior.

    O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República FLÁVIO GIRON, opina pelo não provimento do recurso especial. Aduz, em essência, que, "a despeito de declarada inconstitucional a Lei 7.698⁄88, outras advieram, a saber: Lei 7.856⁄89 (art. 2º); Lei 8.034⁄90 (art. 2º); Lei 8.212⁄91 (art. 23, I) e Lei Complementar 70⁄91 (art. 11) legitimando a exação" (fl. 445e).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.893 - MG (2009⁄0011135-9)

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689⁄88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239⁄STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 4...

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