Acórdão nº 2009/0106909-4 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0106909-4
Data17 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.031 - RS (2009⁄0106909-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : I.H.S.S.
ADVOGADO : ANA ELISA AULER E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.S.J.D.S.
ADVOGADO : SOLANO CARDOSO BECKER E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA. TOXOPLASMOSE. PROVA PERICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. No momento do ajuizamento da ação de cobrança securitária, o autor, ora recorrido, tinha conhecimento do fato de que a lesão em seu olho esquerdo - que lhe ocasionou cegueira - decorria de acidente com soda cáustica, sobretudo porque essa havia sido a conclusão aviada em laudos médicos e em perícia realizada pelo INSS - esta, inclusive, culminou, em novembro de 2002, em sua aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho.

  2. Somente no curso da demanda, com a superveniência do resultado da perícia médica realizada em juízo, o autor teve ciência inequívoca de que sua invalidez tinha como causa doença - toxoplasmose.

  3. O resultado da referida prova pericial configurou-se fato superveniente modificativo do direito do autor. Portanto, corretas as conclusões do c. Tribunal de Justiça, o qual, levando em consideração prova pericial superveniente, tão somente deu novo enquadramento jurídico à causa de pedir e ao pedido constantes da exordial, sem, contudo, incorrer em julgamento extra petita.

  4. A prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do autor, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária.

  5. Não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele.

  6. Na hipótese em exame, como ressaltado pela eg. Corte a quo, houve a contratação das garantias de "invalidez por acidente" e de "invalidez por doença", além do que o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo c. Tribunal de origem - indenização securitária de invalidez por doença.

  7. Não há como alterar as conclusões da eg. Corte a quo no sentido de que o autor tornou-se impossibilitado de exercer, definitivamente, sua profissão, caracterizando, assim, sua invalidez como total e permanente. Para tanto, seria necessário adentrar os aspectos fáticos e probatórios da lide, bem assim interpretar as cláusulas da apólice de seguro, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7⁄STJ.

  8. Somente com a recusa do pagamento da indenização pela seguradora é que ficou caracterizado o prejuízo do autor (Súmula 43⁄STJ), devendo, portanto, a partir daí incidir a correção monetária.

  9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Diego Barbosa Campos, pela parte recorrente.

    Brasília, 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.031 - RS (2009⁄0106909-4)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : I.H.S.S.
    ADVOGADO : ANA ELISA AULER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.S.J.D.S.
    ADVOGADO : SOLANO CARDOSO BECKER E OUTRO(S)
    INTERES. : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
    ADVOGADO : HULDO BALDOINO DA SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Trata-se de recurso especial interposto por ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE. VALOR A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

    No decorrer da instrução do processo, por meio de perícia, foi constatada que a cegueira no olho esquerdo do autor se deu não em virtude do acidente, mas em decorrência de doença, qual seja: toxoplasmose. Possibilidade de concessão da indenização por invalidez permanente por doença, tendo em vista que em montante inferior ao postulado na inicial.

    Evidenciada, pelo conjunto da prova dos autos, a incapacidade do segurado para o exercício de função laborativa, em razão de deficiência visual causada por toxoplasmose, tem a seguradora o dever de indenizar. Princípio da boa-fé e equilíbrio contratual.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA." (fl. 428)

    Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para sanar omissão quanto à aplicabilidade dos arts. , 128, 264, 294, 459, 460 e 517 do Código de Processo Civil.

    Posteriormente foram opostos embargos infringentes, os quais restaram desacolhidos, nos termos da seguinte ementa:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE.

  10. Em se tratando de apólice que engloba as garantias de invalidez permanente total por acidente e por doença, não é extra petita a decisão que, diante da comprovação de que a invalidez do segurado decorreu de doença - e não de acidente, como narrado na inicial - defere em parte o pedido, para que haja pagamento da indenização correspondente à invalidez total doença.

  11. Para a caracterização da invalidez total permanente por doença, deve ser demonstrado que o segurado padece de enfermidade que inviabilize o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo as suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão. A desconsideração das condições subjetivas equivaleria à imposição, ao segurado, do ônus de desenvolver, depois de inválido, novas aptidões laborais que não possui. Tal prática é inadmissível, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia e violação do art. 757 do Código Civil vigente.

    EMBARGOS DESACOLHIDOS." (fl. 494)

    Em suas razões de recurso especial, a ora recorrente deduz haver violação aos arts. , 128, 264, 294, 459, 460 e 517 do CPC. Afirma, em síntese, que: (a) o v. aresto hostilizado afrontou o princípio da adstrição e incorreu em julgamento extra petita, na medida em que "a petição inicial pediu a condenação da ICATU HARTFORD ao pagamento de indenização por acidente. Jamais, em momento algum, o recorrido postulou indenização por doença", sendo, portanto, indevida sua condenação nesses termos; (b) "o recorrido não comprovou a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o seu pedido em fase recursal"; (c) "não pode o segurado privilegiar um segurado, que tinha plena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT