Acórdão nº 2008/0138196-1 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2008/0138196-1
Data07 Dezembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.904 - RS (2008⁄0138196-1)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : U.O.S.
ADVOGADOS : TAÍSB.G.
ELEONORAB.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.M.P.
ADVOGADO : DÉBORA SANBERG

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DE MENSAGENS ELETRÔNICAS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS PROFERIDAS POR MEIO DA INTERNET - LIDE CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DE CONTA DE E-MAIL - MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE - SIGILO DE DADOS - PRESERVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A presente controvérsia é uma daquelas questões que a vida moderna nos impõe analisar. Um remetente anônimo utiliza-se da Internet, para e por meio dela, ofender e denegrir a imagem e reputação de outrem. Outrora, a carta era um dos meios para tal. Doravante, o e-mail e as mensagens eletrônicas (SMS), a substituíram. Todavia, o fim continua o mesmo: ofender sem ser descoberto. O caráter anônimo de tais instrumentos pode até incentivar tal conduta ilícita. Todavia, os meios existentes atualmente permitem rastrear e, portanto, localizar o autor das ofensas, ainda que no ambiente eletrônico.

II - À luz do que dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, infere-se que, somente por ordem judicial, frise-se, a ora recorrente, U.O.S.A., poderia permitir acesso a terceiros ao seu banco de dados cadastrais.

III - A medida cautelar de exibição de documentos é ação e, portanto, nessa qualidade, é devida a condenação da parte-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.

IV - Na espécie, contudo, não houve qualquer resistência da ora recorrente que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais, desde que, mediante determinação judicial, sendo certo que não poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.

V - Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail (correio eletrônico) do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais.

VI - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de dezembro de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.904 - RS (2008⁄0138196-1)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : U.O.S.
ADVOGADOS : TAÍSB.G.
ELEONORAB.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.M.P.
ADVOGADO : DÉBORA SANBERG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por U.O. S. A. fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", do permissivo constitucional, em que se alega divergência jurisprudencial em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Os elementos existentes nos autos noticiam que D.M.P., ora recorrida, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face da ora recorrente, U.O.S.A., ao fundamento de que mantinha relacionamento amoroso com o Tagôre Vieira Rodrigues, no período de fevereiro do ano 2000 até junho de 2005, sendo que o término de tal relação decorreu por ação difamatória promovida por pessoa titular de e-mail do provedor da ora recorrente, UNIVERSO ONLINE S. A.

Alegou, em resumo, que, durante o mês de outubro de 2004, seu então namorado, Tagôre Vieira Rodrigues, recebeu diversas mensagens difamatórias em relação a ora recorrida, D.M.P. Apontou, também, que, em decorrência de tais mensagens eletrônicas, procurou, sem sucesso, extrajudicialmente, identificar seu remetente. Pediu, ao final, o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02⁄09). Concedida a assistência judiciária (fl. 20) e devidamente citada, a ora recorrente, U.O.S.A., apresentou defesa. Em resumo, sustentou que não se opõe ao pedido de exibição dos documentos que possam identificar o titular da conta de e-mail anônimo, desde que, para tanto, exista expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados (fls. 24⁄27).

O r. Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre⁄RS julgou procedente a demanda. Disse, dentre outros fundamentos, que: "(...) A pretensão merece prosperar, posto que a autora possui o direito de obter informações acerca do autor do envio de mensagens...

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