Acórdão nº 2005/0126434-5 de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 770.849 - RS (2005⁄0126434-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : G.F. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO VICENTE ROTHFUCHS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO- CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 879, § 2º E 897, "A", § 1º DA CLT. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões atinentes à lide, declinando os fundamentos em que apoiou as conclusões assumidas.

  2. À configuração do dissídio pretoriano é necessário que a parte proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, não se prestando para isso, a simples transcrição de ementas.

  3. A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União apresentou impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em sede de embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos.

  4. Na seara trabalhista, ademais, a possibilidade de embargos está vinculada a insurgência contra a conta de liquidação, na forma expressa prevista na lei. A impugnação fundamentada e a preclusão do art. 879, § 2º, repetida quando do agravo de petição (art. 897, § 1º), evidencia a vontade da lei em tornar a execução objetiva, rápida e livre de resistência.

    Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). EMILIO ROTHFUCHS NETO, pela parte RECORRIDA: GEMIR FABRIS

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 770.849 - RS (2005⁄0126434-5)

    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : G.F. E OUTROS
    ADVOGADO : JOÃO VICENTE ROTHFUCHS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  5. A União manejou embargos à execução, nos autos de reclamatória trabalhista movida por Gemir Fabris e outros, sob o fundamento de excesso no valor executado. Alega que a referida execução tem por base os cálculos acolhidos pelo juízo, resultantes de trabalho pericial, com laudo devidamente impugnado pela embargante, o que resultou em exame complementar, no qual o perito, atendendo o pedido da embargante, apresentou planilha de cálculos limitando a aplicação da correção monetária até a data de 27⁄02⁄1986, conforme determinado pela sentença. Reclama que, posteriormente, porém, o perito resolveu, a seu talante, incluir correção monetária até a data de elaboração do laudo técnico, violando, destarte, o artigo 468 do CPC e induzindo a erro o Juízo - que acolheu laudo pericial elaborado com ofensa à coisa julgada. Impugnou, também, a verba honorária do expert do Juízo (fl. 9).

    Sobreveio sentença a fls. 32⁄36, acolhendo parcialmente os embargos "para determinar que a execução prossiga pelos valores encontrados às fls. 271⁄313 (reclamantes reintegrados) e fls. 571⁄575 (reclamantes não reintegrados).

    A União interpôs agravo de petição (fls. 41⁄53).

    Ao julgar o agravo de petição, o TRF 4ª Região proferiu acórdão (fls. 78⁄89), assim ementado:

    TRABALHISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.

  6. O cumprimento material da sentença - ordem de reintegração - foi incorreto, limitando-se a União a admitir os reclamantes em seus quadros, sem, contudo, considerar as condições individuais; configurada atitude temerária que não condiz com os princípios éticos que devem nortear o comportamento das entidades públicas em juízo.

  7. Condenada na sentença passada em julgado, após externada anuência com a conta de liquidação, constitui litigância de má-fé intentar a ressurreição das questões já decididas.

  8. Se vedada a oposição de embargos, em face da preclusão lógica, igualmente não há que se conhecer de recurso que busque revolver matéria já resolvida definitivamente nos autos.

  9. O erro material pode ser objeto de emenda a qualquer tempo e em qualquer instância, ex officio . Assim, o excluir a verba honorária fixada por mero equívoco não depende do conhecimento do recurso.

    Opostos embargos de declaração (fls. 93⁄99), foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 103⁄107).

    Irresignada, a União interpõe recurso especial pelas alíneas "a" e "c", alegando violação dos artigos 535, II do CPC; 879, § 2º e 897, "a", § 1º, da CLT.

    Reclama de omissão no acórdão embargado, pois, apesar de instado mediante embargos de declaração para se manifestar acerca da aplicação dos artigos 879, § 2º e 897, "a", § 1º da CLT, restringiu-se a fazer o prequestionamento numérico.

    Protesta pela não ocorrência da preclusão anunciada no aresto rechaçado, pois tal manifestação embasou-se em despacho ordinatório da Diretora da Secretaria da 1ª Vara Federal, que não se confunde com aquele que gerou a manifestação da ora recorrente, com previsão no artigo 879, § 2º da CLT, o qual estabelece que o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Ou seja, não estando a pena de preclusão prevista no ato ordinatório, não há que se aplicar o instituto.

    Alude que a afronta ao artigo 897, "a", § 1º da CLT, decorre do não conhecimento, pelo acórdão, do agravo de petição interposto da sentença que julgou os embargos à execução, principalmente porque, nos termos assentados na citada sentença, são cabíveis os embargos a execução, nos termos do artigo 884, § 1º da CLT.

    Acrescenta que, com o reconhecimento no juízo singular acerca do cabimento dos embargos, o Tribunal de origem não poderia - sem recurso dos recorridos - reformar a sentença com fulcro na preclusão e, muito menos, aplicar-lhe a pena de litigância de má-fé.

    Recurso extraordinário pela União às fls. 127⁄138.

    Contrarrazões, fls. 146⁄156, sustentando preliminares de intempestividade e impossibilidade de interposição do recurso especial e, no...

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