Acórdão nº 2005/0126434-5 de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 770.849 - RS (2005⁄0126434-5)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | G.F. E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE ROTHFUCHS E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO- CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 879, § 2º E 897, "A", § 1º DA CLT. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões atinentes à lide, declinando os fundamentos em que apoiou as conclusões assumidas.
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À configuração do dissídio pretoriano é necessário que a parte proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, não se prestando para isso, a simples transcrição de ementas.
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A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União apresentou impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em sede de embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos.
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Na seara trabalhista, ademais, a possibilidade de embargos está vinculada a insurgência contra a conta de liquidação, na forma expressa prevista na lei. A impugnação fundamentada e a preclusão do art. 879, § 2º, repetida quando do agravo de petição (art. 897, § 1º), evidencia a vontade da lei em tornar a execução objetiva, rápida e livre de resistência.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EMILIO ROTHFUCHS NETO, pela parte RECORRIDA: GEMIR FABRIS
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 770.849 - RS (2005⁄0126434-5)
RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : G.F. E OUTROS ADVOGADO : JOÃO VICENTE ROTHFUCHS E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
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A União manejou embargos à execução, nos autos de reclamatória trabalhista movida por Gemir Fabris e outros, sob o fundamento de excesso no valor executado. Alega que a referida execução tem por base os cálculos acolhidos pelo juízo, resultantes de trabalho pericial, com laudo devidamente impugnado pela embargante, o que resultou em exame complementar, no qual o perito, atendendo o pedido da embargante, apresentou planilha de cálculos limitando a aplicação da correção monetária até a data de 27⁄02⁄1986, conforme determinado pela sentença. Reclama que, posteriormente, porém, o perito resolveu, a seu talante, incluir correção monetária até a data de elaboração do laudo técnico, violando, destarte, o artigo 468 do CPC e induzindo a erro o Juízo - que acolheu laudo pericial elaborado com ofensa à coisa julgada. Impugnou, também, a verba honorária do expert do Juízo (fl. 9).
Sobreveio sentença a fls. 32⁄36, acolhendo parcialmente os embargos "para determinar que a execução prossiga pelos valores encontrados às fls. 271⁄313 (reclamantes reintegrados) e fls. 571⁄575 (reclamantes não reintegrados).
A União interpôs agravo de petição (fls. 41⁄53).
Ao julgar o agravo de petição, o TRF 4ª Região proferiu acórdão (fls. 78⁄89), assim ementado:
TRABALHISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
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O cumprimento material da sentença - ordem de reintegração - foi incorreto, limitando-se a União a admitir os reclamantes em seus quadros, sem, contudo, considerar as condições individuais; configurada atitude temerária que não condiz com os princípios éticos que devem nortear o comportamento das entidades públicas em juízo.
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Condenada na sentença passada em julgado, após externada anuência com a conta de liquidação, constitui litigância de má-fé intentar a ressurreição das questões já decididas.
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Se vedada a oposição de embargos, em face da preclusão lógica, igualmente não há que se conhecer de recurso que busque revolver matéria já resolvida definitivamente nos autos.
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O erro material pode ser objeto de emenda a qualquer tempo e em qualquer instância, ex officio . Assim, o excluir a verba honorária fixada por mero equívoco não depende do conhecimento do recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 93⁄99), foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 103⁄107).
Irresignada, a União interpõe recurso especial pelas alíneas "a" e "c", alegando violação dos artigos 535, II do CPC; 879, § 2º e 897, "a", § 1º, da CLT.
Reclama de omissão no acórdão embargado, pois, apesar de instado mediante embargos de declaração para se manifestar acerca da aplicação dos artigos 879, § 2º e 897, "a", § 1º da CLT, restringiu-se a fazer o prequestionamento numérico.
Protesta pela não ocorrência da preclusão anunciada no aresto rechaçado, pois tal manifestação embasou-se em despacho ordinatório da Diretora da Secretaria da 1ª Vara Federal, que não se confunde com aquele que gerou a manifestação da ora recorrente, com previsão no artigo 879, § 2º da CLT, o qual estabelece que o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Ou seja, não estando a pena de preclusão prevista no ato ordinatório, não há que se aplicar o instituto.
Alude que a afronta ao artigo 897, "a", § 1º da CLT, decorre do não conhecimento, pelo acórdão, do agravo de petição interposto da sentença que julgou os embargos à execução, principalmente porque, nos termos assentados na citada sentença, são cabíveis os embargos a execução, nos termos do artigo 884, § 1º da CLT.
Acrescenta que, com o reconhecimento no juízo singular acerca do cabimento dos embargos, o Tribunal de origem não poderia - sem recurso dos recorridos - reformar a sentença com fulcro na preclusão e, muito menos, aplicar-lhe a pena de litigância de má-fé.
Recurso extraordinário pela União às fls. 127⁄138.
Contrarrazões, fls. 146⁄156, sustentando preliminares de intempestividade e impossibilidade de interposição do recurso especial e, no...
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