Acórdão nº 2003/0039496-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2003/0039496-0
Data23 Março 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 420.516 - RS (2003⁄0039496-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : I.S.E.C.
ADVOGADO : JOÃO DANIEL ALFLEN

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Com a edição da Súmula 300⁄STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Embargos de Divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G., Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e J.O. deN. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de março de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 420.516 - RS (2003⁄0039496-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : I.S.E.C.
ADVOGADO : JOÃO DANIEL ALFLEN

RELATÓRIO

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI:

  1. - BANCO DO BRASIL S⁄A interpõe Embargos de Divergência contra Acórdão da Quarta Turma, Relator o E. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, que, em autos de Embargos do devedor à execução fundada em escritura pública de confissão de dívida movidos por I.S. E CÔNJUGE, conheceu em parte do Recurso Especial interposto pelo Banco ora embargante e nessa parte negou-lhe provimento.

    O Acórdão embargado está assim ementado (fls. 671):

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPACTUAÇÃO POSTERIOR EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEQÜÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCRASTINATÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.

    1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão do recorrente.

    2. Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação por instrumento de confissão de dívida, se há uma seqüência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.

    3. A conclusão de que a confissão de dívida não operou a extinção das contratações anteriores firmadas entre as partes não pode ser elidida sem que se proceda ao exame dos contratos e da matéria fática, para declarar a inocorrência de continuidade negocial que viabilizaria a execução do novo ajuste, o que é vedado ao STJ, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, eis que, no caso, houve expressa intenção de não novar a dívida.

    4. Correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos perante o Tribunal...

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