Acórdão nº 2010/0228358-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0228358-0
Data03 Março 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.080 - RS (2010⁄0228358-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : P.V.Z. E OUTROS
ADVOGADO : SIDNEY TICIANI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : P.V.Z. (PRESO)
PACIENTE : GUSTAVO DAL BELLO (PRESO)
PACIENTE : M.J.K. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

  1. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705⁄BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03⁄09⁄2010).

  2. Nas instâncias antecedentes, a prisão fora justificada, em síntese, sob os fundamentos de que os crimes contra o patrimônio geram intranqüilidade, de que a criminalidade hoje é incontrolável e de que, estatisticamente, a probabilidade de recidiva é grande. Vê-se, assim, que não fora explicitado um motivo concreto, sequer, apto a justificar a medida constritiva.

  3. Ordem concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a liminar deferida pelo Eminente Ministro-Presidente e assegurar aos Pacientes o direito de aguardarem o julgamento do processo em liberdade.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 03 de março de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 193.080 - RS (2010⁄0228358-0)

    IMPETRANTE : P.V.Z. E OUTROS
    ADVOGADO : SIDNEY TICIANI
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : P.V.Z. (PRESO)
    PACIENTE : GUSTAVO DAL BELLO (PRESO)
    PACIENTE : M.J.K. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Os fatos e o pedido, na presente impetração, foram assim redigidos na inicial (fls. 01⁄13):

    "1 - Em 29 de novembro 2010, os pacientes tiveram homologado o auto de prisão em flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva dos mesmos por ordem da autoridade judicial.

    2– Os fatos relatados na ocorrência policial foram os seguintes: segundo a vítima, por volta das 22h30min. do dia 29 de novembro de 2010, transitava com seu veículo Fiat Stilo, de cor prata, quando percebeu que estaria sendo seguido por um veículo, mas não desconfiou de nada. Ao parar no semáforo, verificou que abriram a porta traseira de seu veiculo, tendo uma pessoa adentrado no mesmo. Ainda, segundo a vítima, essa pessoa apontou-lhe uma arma de fogo, e mandou que seguisse em frente.

    3 – Referiu, ainda, a vítima, que seguiu por alguns metros e que parou o veículo bruscamente, abrindo a porta e saltando para fora do mesmo. Relatou que ato contínuo, saiu em disparada, e que no mesmo momento o “ suposto assaltante” - que usava um boné de cor clara - teria abandonado o veículo, entrado em um veículo Ford Focus de cor vermelha, que estaria lhe dando apoio no suposto roubo, fugindo do local.

    4 - Logo após, a vítima ligou para polícia relatando o acontecido, dando origem às diligências por parte dos policiais militares que, ao avistarem um veículo semelhante ao descrito pela vítima, no centro de Marau, fizeram a abordagem do mesmo. No tal veículo, estavam os três pacientes. Estes, segundo a própria policia, não ofereceram resistência, pararam imediatamente com a sinalização da polícia. Realizada a revista nos pacientes, bem como, no veículo, os milicianos não encontraram nenhuma arma, somente duas mascaras de festas e um tripulante⁄paciente que estava no banco de trás estava usando um boné.

    5 - Com isso, os policiais levaram os já “suspeitos” à Delegacia de Policia Civil de Marau. Após depoimentos das partes e testemunhas, a autoridade policial entendeu por bem prender os pacientes em flagrante, uma vez que a vítima descreveu o boné do paciente MAICON como o “mesmo” boné que usava a pessoa que invadiu o seu veículo.

    6 – Submetido o auto de prisão em flagrante à apreciação da autoridade judicial, o mesmo restou homologado, tendo, aautoridade coatora decretado a prisão preventiva dos jovens para acautelar a ordem pública, calcada na “intranquilidade social” e porque o crime em tese “é grave”.

    7 – Os pacientes então interpuseram habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do RS tendo sido distribuído para a 7ª Câmara Criminal de TJRS, processo nº 70040240525. O pedido liminar fora negado e, posteriormente, em sessão de julgamento realizada no dia 16⁄12⁄2010, os Nobres Julgadores, de forma unânime, denegaram a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há qualquer evidência de constrangimento ilegal, pois entendem que há prova da materialidade e índicos suficientes de autoria, bem como, que o crime praticado ocorreu com emprego de arma de fogo, acarretando grave ameaça a pessoa. Por fim, argumentou que estatisticamente, é significativa a probabilidade de que os pacientes voltassem a delinquir. Em síntese os fatos.

    8 – Uma análise detalhada do ocorrido revela de plano que algo não está correto ou que algo está errado. O que temos aqui é grave e delicado porque não se está acusando delinquentes ou criminosos contumazes de suspeitos de “mais” um crime. Absolutamente!

    9 – Está-se aqui tratando de três jovens, todos com 19 anos, de famílias trabalhadoras, bem posicionados socialmente, de famílias conhecidas e tradicionais de Passo Fundo e que não teriam nenhuma razão para se deslocarem até a cidade de Marau (distante cerca de 25 Km) para “tentar” roubar um veículo. E daí, vamos aos detalhes que impressionam.

    Primeiro, os jovens pacientes se tivessem motivos ou desejo de “roubar” um veículo, não iriam seguir uma vítima com o automóvel próprio, porque o citado focus vermelho é de propriedade do paciente PEDRO (presente do pai), com placas legais e perfeitamente identificáveis.

    Segundo, se tivessem os pacientes mancomunados para a prática do fato e ressolvessem efetivamente “roubar” o veículo, como diz a vítima, após esta ter pulado para fora do seu veículo Stilo, o lógico, o eviente, o plausível, não seria que o paciente MAICON, acusado como sendo o autor, também saísse “correndo”, mas teria assumido o volante e fugiria do local, já que sabe dirigir.

    Terceiro, se tivessem então os outros dois pacientes “recolhido” o MAICON ante a situação surpresa pela manobra brusca da vítima, é evidente que no mínimo, teriam saído do centro da cidade ou imediatamente fugido da cidade de Marau. Note-se que os pacientes foram abordados pela PM de marau, no momento em que estavam passeando pela cidade e, tranquilamente, pararam, foram abordados e revistados, sem qualquer movimento, atitude ou conduta suspeita e, ainda, sem que tivesse encontrado na sua posse a malfadada arma de fogo.

    Quarto, e finalmente, temos a questão do Âboné que MAICON usava e que seria o mesmo usado pelo  assaltanteÂ. Ora, se tivesse tido a astúcia de tentar roubar o veículo da vítima, empreendendo fuga após a reação inesperada da mesma, teria MAICON, evidentemente, se desfeito do boné, a fim de evitar ser reconhecido pela vítima. Ora, se a inteligência policial concluiu que os pacientes se desfizeram da arma de fogo, por certo teriam se livrado do boné...

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