Acórdão nº 2007/0259814-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2007/0259814-0
Data22 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.442 - RS (2007⁄0259814-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : C A H
ADVOGADOS : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S)
N.D.C.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : J C H
ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA LANGER E OUTRO(S)
INTERES. : L A H

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR. LIMITE TEMPORAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALIMENTOS DEFINITIVOS INFERIOR AOS PROVISÓRIOS.

  1. O valor e o limite temporal dos alimentos fixados pelas instâncias ordinárias não podem ser revistos em recurso especial, por demandar do reexame conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7⁄STJ).

  2. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, que não examinou o termo inicial dos alimentos definitivos fixados em valor inferior aos provisórios.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.442 - RS (2007⁄0259814-0)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por C.A.H. contra decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), que negou seguimento ao recurso especial por entender incidentes os enunciados das Súmulas 282⁄STF e 7⁄STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 541 do CPC e §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ.

    Sustenta a agravante que a matéria em discussão no recurso especial - retroatividade dos alimentos à data da citação - é exclusivamente de direito e o § 2º, do art. 13, da Lei 5.478⁄68 foi implicitamente prequestionado, sendo certo que o voto condutor do acórdão impugnado fixou a verba alimentícia em 3 salários mínimos, pelo período de 2 anos, a contar da data do julgamento. Acrescenta que o dissídio jurisprudencial encontra-se demonstrado, ressaltando, no ponto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em confronto com acórdãos proferidos por este Tribunal, relativos à mesma situação fática.

    Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que, conhecido o agravo e provido o RESP, seja estabelecido que os alimentos devem retroagir à data da citação, afastando-se o limite temporal estabelecido no...

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