Acórdão nº 2009/0011006-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Março 2011
Número do processo2009/0011006-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 126.520 - SP (2009⁄0011006-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : G.R.D.A.
ADVOGADO : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ORA ARGUIDAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMO REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO VÁLIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. Verifica-se a prejudicialidade do pleito de retorno dos autos para a análise do mérito da impetração originária, diante da superveniência do julgamento da apelação criminal, na qual as arguições foram apreciadas pelo Tribunal a quo.

  2. Relativamente à tese de nulidade do feito pela falta de intimação do Paciente para constituir novo advogado, não merece ser conhecida por constituir mera reiteração do pedido deduzido no HC 103.913⁄SP.

  3. A suposta ausência de intimação do Paciente da sentença condenatória, além de não ter sido demonstrada nos autos, restou evidenciada ante a ciência inequívoca manifestada pelo Paciente quanto ao seu conteúdo, como bem esclarecido no acórdão hostilizado. Infirmar o entendimento não se coaduna com a estreita via do writ.

  4. No que diz respeito à arguição de erro na dosimetria da pena, pela consideração indevida de processo que resultou na extinção da punibilidade, não restou demonstrado pelo Impetrante o alegado vício, porquanto constatada a existência de outras condenações validamente consideradas como reincidência.

  5. Tratando-se de réu solto, a determinação de expedição de mandado de prisão, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal. Precedente.

  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Corte a quo até o trânsito em julgado da condenação, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 03 de março de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 126.520 - SP (2009⁄0011006-0)

    IMPETRANTE : G.R.D.A.
    ADVOGADO : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : GILBERTO ROCHA DE ANDRADE

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por G.R.D.A. em favor próprio, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Consta dos autos que o Impetrante⁄Paciente que foi denunciado e condenado, como incurso no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado.

    O Impetrante⁄Paciente alega, em suma, a ocorrência de irregularidades na Ação Penal originária n.º 604⁄02, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, em grau de apelação, recurso n.º 1171.552.3⁄5.

    Para tanto, afirma que não foi intimado pessoalmente para constituir novo defensor, ante a renúncia, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, de seu advogado constituído, bem como não foi intimado da sentença condenatória, motivo pelo qual impetrou habeas corpus na Corte paulista, o qual não foi conhecido por se tratar de reiteração.

    Defende que o acórdão impugnado é nulo por falta de fundamentação, na medida em que distintos os objetos dos writs...

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