Acórdão nº 2010/0186530-9 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 187.289 - SP (2010⁄0186530-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : CLEBER UEHARA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALTERCIDES MONTEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1o., I DO DL 201⁄67 C⁄C O ART. 71 DO CPB). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE: 2 ANOS E 4 MESES, AUMENTADA DE 1⁄3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, TOTALIZANDO 3 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AO FUNDAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 444⁄STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DIMINUIÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497⁄STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA PRESCRIÇÃO.

  1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (a) há decisão condenatória em primeiro grau e (b) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena.

  2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações Penais e Inquéritos Policiais em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

  3. À falta de apontamento de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixa-lhe a pena-base no mínimo legal (2 anos). Considerando que os fatos ocorreram entre abril⁄1997 e fevereiro⁄1998, tendo sido recebida a denúncia em 19.04.01 e prolatada a sentença em 27.04.2007, sem recurso do MP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

  4. Nos termos da Súmula 497⁄STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  5. Parecer do MPF pela concessão do writ.

  6. Habeas Corpus concedido para, reconhecendo a ilegalidade no aumento da pena-base, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília⁄DF, 03 de março de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 187.289 - SP (2010⁄0186530-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : CLEBER UEHARA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : VALTERCIDES MONTEIRO

    RELATÓRIO

  7. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V.M., condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 1o., I do Decreto-Lei 201⁄67, em continuidade delitiva.

  8. Insurge-se a impetração, em síntese, contra o aumento da pena-base, acenando com a incidência, na...

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