Acórdão nº 2010/0171766-6 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2010/0171766-6
Data22 Março 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : J.C.B. E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.D.B.S. -B.
ADVOGADO : RÉGISF.B. E OUTRO(S)

EMENTA

SFH. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão.

  2. Não cabe em recurso especial reexaminar matéria de fato (Sumula n.º 7 do STJ). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.B.E.O., contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula 7⁄STJ.

    Na demanda originária houve o reconhecimento, de ofício, de litispendência, tendo em vista a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido deduzidos em uma ação de embargos à execução, e em uma ação de revisão contratual.

    Em suas razões, os agravantes repisam os argumentos expendidos anteriormente, sustentando haver violação ao art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aduzem que "a alegação de litispendência entre ação de revisão de cláusulas e embargos a execução é totalmente descabida, pois o pedido e a causa de pedir constantes nas duas ações são completamente distintos" (fl. 89 e-STJ).

    Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Primeiramente, destaco haver no processo dois agravos regimentais, interpostos pela mesma parte agravante, ambos datados de 8.2.2011. Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso, cujas razões estão contidas às fls. 92-100, passando à análise do agravo regimental de fls. 85-91.

    Apesar das alegações dos agravantes, vejo que a decisão ora recorrida não carece de reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

    Trata-se de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT