Acórdão nº 2010/0171766-6 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2010/0171766-6 |
Data | 22 Março 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | J.C.B. E OUTRO |
ADVOGADO | : | SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.D.B.S. -B. |
ADVOGADO | : | RÉGISF.B. E OUTRO(S) |
EMENTA
SFH. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão.
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Não cabe em recurso especial reexaminar matéria de fato (Sumula n.º 7 do STJ). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.B.E.O., contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula 7⁄STJ.
Na demanda originária houve o reconhecimento, de ofício, de litispendência, tendo em vista a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido deduzidos em uma ação de embargos à execução, e em uma ação de revisão contratual.
Em suas razões, os agravantes repisam os argumentos expendidos anteriormente, sustentando haver violação ao art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aduzem que "a alegação de litispendência entre ação de revisão de cláusulas e embargos a execução é totalmente descabida, pois o pedido e a causa de pedir constantes nas duas ações são completamente distintos" (fl. 89 e-STJ).
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.646 - DF (2010⁄0171766-6)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Primeiramente, destaco haver no processo dois agravos regimentais, interpostos pela mesma parte agravante, ambos datados de 8.2.2011. Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso, cujas razões estão contidas às fls. 92-100, passando à análise do agravo regimental de fls. 85-91.
Apesar das alegações dos agravantes, vejo que a decisão ora recorrida não carece de reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Trata-se de...
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